TJAM - 0602678-81.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Serve como mandado-ofício. -
25/06/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DORVAL PEREIRA DOS SANTOS
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30/11/2021 21:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Entendo presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC para o deferimento da liminar requerida.
A probabilidade do direito se apresenta no fato de ter sido demonstrado pelo autor a cobrança de valores referentes ao contrato objeto da lide.
Demais, estando em discussão tais valores, não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, tudo conforme documentos juntados aos autos.
O perigo do dano, em razão de eventual demora de decisão favorável à demandante, encontra-se claro, uma vez que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo causar-lhe prejuízos indeléveis, sobretudo em meio à crise econômica que atravessa o país.
Em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS - ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DO NOME DO SPC POSSIBILIDADE.
A comprovação pela parte agravada no presente momento processual quanto à alegação de que já teria quitado sua dívida junto às agravadas é o bastante para autorizar a concessão da medida liminar, pois presentes os requisitos que dão azo ao pleito, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; ainda mais se se considerar que freqüentemente casos análogos são submetidos à apreciação do Poder Judiciário. (TJMG, AI 10672140154770001, 15ª Câmara Civil, Rel.
Antônio Bispo, Publ. 10/07/2015).
Com isso, defiro o pedido de tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de inscrever o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já tenha feito, que efetue a retirada da inscrição.
Além do mais, que haja a suspensão de qualquer tipo de cobrança referente ao débito em análise, visto que seus termos estarão sendo analisados neste feito.
Arbitro multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de não cumprimento das medidas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
07/10/2021 09:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/10/2021 17:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:26
Recebidos os autos
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20/07/2021 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 17:35
Recebidos os autos
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19/07/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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