TJAM - 0003549-31.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 00:00
Edital
Assim, pelo exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 71 da Lei 8213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a pagar à autora, em prestação única, 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente à data do parto.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que realize o pagamento integral do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Sem custas a reembolsar, visto se tratar de autor beneficiário de justiça gratuita.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 2º, do art. 85 do NCPC.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA CORREA ALCANTARINO
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30/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/05/2022 13:07
Decisão interlocutória
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18/05/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA CORREA ALCANTARINO
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17/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 23:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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24/08/2021 23:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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30/12/2020 22:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2020 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/12/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:24
Recebidos os autos
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19/11/2020 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2020 16:08
Recebidos os autos
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18/11/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 16:08
Distribuído por sorteio
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18/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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