TJAM - 0600143-51.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/08/2022 21:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONCEICAO DE MARIA MENDES
-
16/08/2022 21:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Relatório dispensado por expressa disposição legal.
Compulsando os documentos acostados aos autos tais quais: comprovante de residência de 1.4, documento da requerente e contrato juntado aos autos (evento 14.3), verifico que a parte requerente não é residente na comarca de Amaturá, de forma que afasta a competência deste juízado para o presente caso. Ainda nesta toada, em consulta aos sistemas de busca de endereços oficiais, foi constatado que a requerente mora no seguinte endereço Tipo Logradouro: RUA, Logradouro: GENERAL SAMPAIO, Número: 71, Complemento: BL1 APTO505, Bairro: CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 20931350.
O documento de evento 14.3, afirma que o contrato foi assinado elertônicamente por CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES em 2018, na agência CAJU.
O art. 4º, da Lei de Juizado Especial afirma: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, e julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, em decorrência da incompetência deste juizado para apreciar esse processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Arquive-se com baixa após o trânsito em julgado. -
10/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:45
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
04/08/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONCEICAO DE MARIA MENDES
-
24/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 20:40
Decisão interlocutória
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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27/05/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 18:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2022 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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