TJAM - 0603345-51.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:37
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/03/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
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16/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE R S DOS SANTOS PAPELARIA ME,
-
05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSINETE SILVA DOS SANTOS
-
05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EUDES ZAIR NEVES LITAIFF,
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04/03/2024 19:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/02/2024 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/12/2023 11:35
ALVARÁ ENVIADO
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01/12/2023 11:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/12/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2023 12:15
Homologada a Transação
-
13/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE R S DOS SANTOS PAPELARIA ME,
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSINETE SILVA DOS SANTOS
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUDES ZAIR NEVES LITAIFF,
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17/08/2023 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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27/07/2023 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2023 11:46
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
09/02/2023 22:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 14:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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16/03/2022 14:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/03/2022 13:17
Juntada de CITAÇÃO
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13/12/2021 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se, mediante AR, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor dos artigos 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação, mediante edital, da parte executada a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil), proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para pagar no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 290, Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento do ato.
Após o pagamento das despesas processuais específicas, proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora, com a transferência do valor em conta disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de para fins de ciência e de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil).
O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de Processo Civil); e A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado.
Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/10/2021 09:28
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2021 08:21
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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