TJAM - 0603106-13.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/02/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/02/2023 16:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
24/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
24/02/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
 - 
                                            
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES BALIERO DA COSTA
 - 
                                            
19/01/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/12/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/12/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
15/12/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/12/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2022 22:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 13:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
06/12/2022 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
22/11/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
22/11/2022 14:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
22/11/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES BALIERO DA COSTA
 - 
                                            
05/11/2022 10:57
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
 - 
                                            
31/10/2022 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/10/2022 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/10/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 38.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. - 
                                            
27/10/2022 17:53
CONCEDIDO O ALVARÁ
 - 
                                            
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
13/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/10/2022 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES BALIERO DA COSTA
 - 
                                            
30/09/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/09/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. - 
                                            
29/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2022 11:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
29/09/2022 10:01
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
27/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES BALIERO DA COSTA
 - 
                                            
15/08/2022 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.818,34 (três mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. - 
                                            
12/08/2022 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2022 07:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
09/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
18/07/2022 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES BALIERO DA COSTA
 - 
                                            
04/07/2022 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
04/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 21:35
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2022 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
29/06/2022 13:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/06/2022 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/06/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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