TJAM - 0003257-46.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/07/2023 08:08
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2023 08:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
-
26/04/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:30
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
24/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 20:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 14:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/02/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
-
10/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
O exequente informa ser credor de valores constantes no petitório de item 29, requerendo a expedição de RPV.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Em tempo, abra-se vista ao exequente para informar se houve ou não a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
28/09/2022 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2022 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebido no estado em que se encontra.
Intime-se a Autarquia Federal ré para que demonstre o cumprimento da sentença retro e os termos do acordo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o cumprimento da decisão. À secretaria para expedição do necessário.
Cumpra-se. -
10/08/2022 21:54
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2021 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/05/2021 11:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/05/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
-
15/04/2021 22:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 17:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 17:10
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002583-95.2019.8.04.4401
Diocese de Humaita
Municipio de Humaita
Advogado: Andre Luiz da Silva Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 10:08
Processo nº 0000593-32.2014.8.04.3500
Fernando Maciel Leite
Rosimary Azevedo de Aguiar
Advogado: Jose Maria Rodrigues da Rocha Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2014 12:08
Processo nº 0603019-57.2022.8.04.3800
Zeruia Noronha Moriz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 08:47
Processo nº 0600581-52.2022.8.04.7100
Tiago de Souza Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/05/2022 19:56
Processo nº 0600247-20.2021.8.04.5300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Edigley Souza da Silva
Advogado: Tomas Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2021 22:43