TJAM - 0603186-43.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 21:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/12/2022 21:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 02:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 02:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 12:58
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO
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19/08/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de convocação de Assembleia Geral, com pedido de tutela de urgência, proposta por GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO em face de ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOI BUMBÁ GARANTIDO.
Em síntese, consta da inicial que, no bojo do processo 0602930-03.2020.08.04.6300, fora proferida decisão liminar determinando, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão da Assembleia Geral ocorrida no dia 30/08/2022, relativa à homologação da nova diretoria do requerido, facultando, contudo, ao requerido a designação de nova Assembleia Geral para homologação de nova diretoria, desde que em observância ao prazo de 10 dias, fixados no Estatuto, assegurado aos sócios inadimplentes todos os meios disponíveis para regularização de seus débitos e divulgada previamente a lista de associados aptos a votar.
Narra que, em decorrência da referida decisão, o requerido designou nova data para Assembleia Geral, a fim de homologar a nova diretoria; contudo, sem regularizar o sistema de pagamento virtual de mensalidades, a fim de assegurar os sócios inadimplentes a possibilidade efetiva regularização de seus débitos e a participação na assembleia.
Aduz que o requerido possibilitou o pagamento das mensalidades apenas de forma física, o que prejudica os associados residentes em outras localidades.
Alega, ainda, que não foi divulgada previamente a lista dos sócios com direito a voto.
Assim, sustentando o descumprimento da liminar proferida no bojo do processo 0602930-03.2020.08.04.6300, o autor pugna para que sejam estendidos os efeitos da referida decisão à Assembleia designada para o dia 13/08/2022, a fim de que ela (ou os efeitos de suas deliberações) seja suspensa, em caráter liminar, até que o requerido adote as providências determinadas na referida decisão.
Distribuídos os autos ao Juízo Plantonista, houve declínio de competência à 3ª Vara da Comarca de Parintins, com fulcro no artigo 5º, III, da Resolução TJAM n.º 17/2022.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Consoante se depreende do relatório alhures e, principalmente, da exordial, a presente ação fora proposta, tão somente, em razão do suposto descumprimento da liminar proferida no bojo dos autos 0602930-03.2020.08.04.6300, uma vez que o requerido, supostamente, designou nova Assembleia Geral para homologação da nova diretoria, sem, contudo, observar que a possibilidade de designação de nova assembleia estava condicionada à disponibilização de todos os meios cabíveis para que os sócios inadimplentes regularizassem seus débitos, bem como à prévia divulgação de lista com o nome dos sócios adimplentes, em tese, com direito a voto.
Com base nisso, sustenta o requerente que seria necessária a extensão dos efeitos da liminar proferida nos autos n.° 0602930-03.2020.08.04.6300 para determinar a suspensão da assembleia designada para o dia 13/08/2022 ou, alternativamente, eventual decisão acerca da homologação da nova diretoria.
Não obstante, havendo decisão judicial dispondo expressamente que o requerido poderia realizar Assembleia Geral para homologação da nova diretoria, desde que observado o prazo fixado no Estatuto, bem como assegurado aos associados inadimplentes todos os meios disponíveis para regularizar seus débitos perante a associação, a fim de que possam participar da assembleia, bem como a divulgação de lista de associados aptos a votar, não se faz necessária a propositura de ação judicial autônoma para extensão do efeitos da decisão liminar proferida nos autos 0602930-03.2020.08.04.6300 à Assembleia designada para o dia 13/08/2022, porquanto os fundamentos do pedido de extensão são, tão somente, o descumprimento da decisão proferida no bojo dos autos 0602930-03.2020.08.04.6300.
Assim, para ver assegurado os efeitos da decisão liminar mencionada (0602930-03.2020.08.04.6300), o autor deve informar eventual descumprimento no bojo do referido processo, pugnando, se for o caso, pela adoção das providências que entender cabíveispara assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Destarte, é incabível a propositura de ação anulatória autônoma com vistas a suspender e, posteriormente, anular ato praticado, em tese, em descumprimento de decisão judicial.
Ante o exposto, por inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto este processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, se houver.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GASPAR GODINHO DE MEDEIROS CURSINO
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16/08/2022 00:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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13/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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13/08/2022 11:52
Recebidos os autos
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13/08/2022 11:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/08/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2022 10:23
Recebidos os autos
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13/08/2022 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2022 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 18:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/08/2022 18:22
Decisão interlocutória
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12/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:29
Recebidos os autos
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12/08/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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