TJAM - 0601154-13.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
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15/05/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/05/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA PINTO
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por José Raimundo Moreira Pinto, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados nos autos.
Em despacho inicial o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova e determinou que fosse pautada audiência de conciliação com a devida intimação/citação da parte requerida (item 8.1).
Contestação apresentada (item 15.1).
Em audiência de conciliação não houve composição (item 37.1).
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais em que o particular se sentiu lesado com suposta abusividade praticada pela instituição financeira. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Em contestação a instituição levantou a preliminar ausência do interesse de agir.
No mérito defendeu a legalidade da contratação; aplicação do supressio e do venire contra factum proprium; dos danos morais; termo inicial dos juros; impossibilidade de devolução em dobro; da compensação atualizada; impossibilidade de inversão do ônus da prov.
Ausência de interesse de agir Quanto a preliminar ausência de interesse de agir.
Entendo que não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passo a análise do mérito.
Regularidade da contratação Segundo a inicial, percebeu que estava sendo descontado de sua aposentadoria um determinado valor referente a um empréstimo no montante de R$ 18.674,04 (dezoito mil seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
Crédito parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 222,31 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos).
Relatou que não solicitou o empréstimo.
A parte ré por sua vez alega legalidade na contratação, bem como que não houve pedido de devolução da quantia recebida e somente o ajuizamento da presente ação sendo legal os referidos descontos e da impossibilidade de aplicação de danos morais, devolução em dobro; da compensação atualizada e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em análise à peça inicial observo que fora creditado R$ 9.125,53 em favor da parte autora.
Diante disto, entendo que a cobrança trata-se de exercício regular de direito do banco.
Ainda que o banco não tenha comprovado a existência do contrato, a parte ré cumpriu a obrigação que era de depositar o dinheiro para a parte autora, e esta praticou ato incompatível com a aquiescência ao contrato, ao sacar o dinheiro sem menção de devolver a quantia recebida por meio de consignação.
Segundo expressa o Art. 113, § 1º, inciso I do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração e a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Ressalta-se que o comportamento adotado pela parte autora é contrário à boa-fé, violando o art. 422, do Código Civil, resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, ferindo princípio geral do direito.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Assim, , sendo devidos osassiste razão à instituição ré preestabelecido contratualmente.
Assim, , sendo devidos osassiste razão à instituição ré descontos realizados.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente José Raimundo Moreira Pinto.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/02/2023 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/02/2023 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/02/2023 11:47
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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15/02/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA PINTO
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23/01/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO
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12/01/2023 11:55
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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19/12/2022 11:50
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA PINTO
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21/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 13:19
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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16/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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06/09/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA PINTO
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23/08/2022 15:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 10:37
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc. o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira aDefiro alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3 do Código deo Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com base na Súmula 297 do STJ, dos fatos alegados pelodecreto inversão do ônus de prova reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade do autor, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível à continuidade da instrução.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de probabilidade do direito.
O pedido autoral liminar foi deduzido na forma , sem queinaudita altera pars tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa.
Logo, o pleito de tutela de urgência.indefiro Ademais, como a própria parte autora demonstrou por meio dos extratos juntados, recebeu o crédito, ou seja, pode se tratar de empréstimos regulares. audiência de conciliação e cite-se a parte requerida.
Caso não sePaute-se obtenha autocomposição, devem as partes apresentar todas as provas nos termos dos arts. 32 e 33 da LJE, incluindo documentos (autor e réu), bem como testemunhas.
Isso porque da natureza da demanda pode ocorrer de a prova a ser produzida ter natureza eminentemente documental, sendo desnecessário o prosseguimento da audiência, ou pode ainda a audiência de conciliação convolar-se em audiência de instrução e julgamento.
Caso ocorra juntada de novos documentos, notifique-se a parte adversa a se manifestar, no prazo de cinco dias, a não ser que seja acordado prazo diverso na audiência de conciliação.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Paute-se audiência de conciliação por meios telemáticos, na plataforma Googel Meet®, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Cite-se e intimem-se as partes.
Enviem-se as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não possam participar da audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo, pois podem comparecer ao Fórum de Justiça, atendendo integralmente às exigências sanitárias.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
12/08/2022 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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