TJAM - 0602926-97.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2024 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA SOUZA
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05/04/2024 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:46
Processo Desarquivado
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02/04/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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01/04/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/02/2024 15:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
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23/09/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2023 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 10:13
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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20/09/2023 13:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/08/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/05/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por EDUARDO DA SILVA SOUZA em face do INSS (mov. 86.1).
Ao despachar o requerimento, este juízo determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (mov. 52.1).
A Secretaria deste juízo expediu intimação eletrônica ao Executado, via sistema Projudi (mov. 53.0).
Devidamente intimado, o INSS apresentou requerimento de dilação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que os cálculos foram solicitados à equipe responsável, mas, devido ao acúmulo de trabalho, não ficaram prontos em tempo hábil; que o quadro se agravou em razão das restrições impostas pela pandemia; que a questão versa sobre direitos indisponíveis e que os cálculos solicitados são imprescindíveis a análise de eventual excesso de execução.
Ao evento 57.1, o exequente se manifestou contrariamente ao requerimento de dilação de prazo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Os argumentos invocados pelo executado não autorizam a dilação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, insta pontuar que sequer há comprovação de que os cálculos foram solicitados à equipe responsável.
Ademais, ainda que houvesse, ante a ausência de complexidade e proximidade do término do prazo para impugnação, eles poderiam ser elaborados pelo Procurador responsável pelo requerimento de dilação.
Embora o INSS tenha invocado as restrições impostas pela pandemia, vale lembrar que, à época da manifestação, a saber, dezembro/2022, elas já haviam sido flexibilizadas.
Ademais, o presente processo tramita de forma eletrônica; logo, eventual restrição à circulação de pessoas não obsta a análise do feito.
Do mesmo modo, o acúmulo de trabalho não é justificativa idônea para o requerimento de dilação, notadamente porque a Fazenda Pública já possui prazo a maior para manifestação.
Impende-se pontuar, ainda, que incumbe à Fazenda Pública, no prazo legal, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º, do CPC.
Como se observa, no presente caso, sequer houve alegação de excesso de execução, porquanto o Procurador requereu a dilação do prazo para apurar eventual excesso de execução - se a não indicação imediata do valor entendido como devido impõe a rejeição da alegação de excesso de execução, não se justifica a dilação do prazo para apurar eventual excesso.
Por fim, a alegação de que a causa versa sobre direitos indisponíveis, por envolver o patrimônio público, não autoriza a dilação dos prazos processuais de forma indiscriminada, o que, aliás, vai de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Portanto, incabível a dilação de prazo.
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado ao evento 55.1 e, diante da ausência de impugnação, homologo o crédito apurado pelo exequente (mov. 48.4).
II.
Ante a ausência de impugnação da Fazenda Pública, entendo incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: (...) Ora, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem início, necessariamente, com o requerimento do exequente, cuja satisfação da obrigação, posteriormente, depende de requisição da autoridade judicial à entidade devedora.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, mas, sim, querendo, apresentar impugnação.
Analisando o regramento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do CPC), inexiste o dever de cumprimento da obrigação antes do requerimento do exequente endereçado ao juízo, iniciando a fase satisfativa.
Em outras palavras, inexiste o dever de adimplemento da dívida após o trânsito em julgado e antes do requerimento de cumprimento de sentença, ante a necessidade de expedição da requisição de RPV.
Assim, o requerimento do exequente, postulando o cumprimento da sentença, é conditio sine qua non para a Fazenda Pública, após a requisição da autoridade judicial, efetuar o pagamento no prazo de 2 meses.
Se a Fazenda Pública, quando intimada, não apresenta impugnação, não há que se falar em honorários advocatícios.
Assim, diante da ausência de impugnação, eventual verba honorária somente deve ser acrescida e objeto de deliberação na hipótese de inadimplemento da RPV, a exemplo do que ocorre na hipótese de cumprimento de sentença em face de particular (art. 523, 2º, CPC).
Como se sabe, a Fazenda Pública possui prerrogativas constitucionais e legais que a coloca em situação favorável em relação ao particular, e uma delas é a de efetuar o pagamento da dívida reconhecida por sentença judicial somente após a expedição de RPV, no prazo de 2 meses, razão pela qual incabível a verba honorária antes, quando não há impugnação, a exemplo do presente caso.
Por fim, a prevalecer o entendimento da exequente, a Fazenda Pública estaria em situação desigual em relação ao particular, uma vez que este somente arca com honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após o requerimento do exequente e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário.
Portanto, entendo que a norma do § 7º do art. 85 do CPC deve ser compreendida de modo a afastar a condenação a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de RPV, quando não haja impugnação.
III.
O presente cumprimento de sentença prescinde de remessa dos autos à contadoria deste juízo, porquanto o adimplemento do valor devido ocorre por meio do encaminhamento da RPV por meio do sistema E-precWeb ao TRF1, ficando este encarregado de realizar todo o procedimento para depósito da quantia devida, cujo valor será atualizado por aquele Tribunal por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, determino a expedição de RPVs (referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios) para pagamento dos valores apurados pelo exequente (evento 48.4).
Antes do envio da RPV ao TRF1, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação das partes, encaminhe-se a RPV e aguarde-se a comunicação do pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/03/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 09:26
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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15/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/12/2022 03:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/12/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO I. Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
II. Intime-se O INSS, ora executado, por meio eletrônico1, dentro do sistema Projud2, na pessoa de seu representante judicial3, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e o demonstrativo de crédito reclamado pelo exequente (mov. 48.1-5), bem como informar a este Juízo acerca da existência de créditos recebíveis em nome do exequente, para fins de compensação, nos termos art. 100, §§ 9º e 10 da CF/88 c/c Resolução nº 003/2014TJAM.
Advertências: a) Se o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; b) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, expedir-se-á precatório ou RPV, conforme o caso.
III. Se o executado impugnar a execução, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Art. 270, caput e parágrafo único, do CPC. 2Portaria nº 955-PTJ, disponibilizada no DJe de 17.04.2019. 3Art. 269, § 3º c/c art. 535, caput, ambos do CPC. -
19/10/2022 19:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA SOUZA
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28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Em síntese, alega o autor que trabalha há cerca de 20 anos como vigia, realizando, contudo, recolhimento de contribuições previdenciárias desde o seu primeiro vínculo laboral, em 1991.
Narra que, desde 24/01/2019, foi acometido com glaucoma e, apesar dos tratamentos médicos realizadas, não recuperou sua acuidade visual.
Ao contrário, no ano de 2021, foi diagnosticado com cegueira no olho esquerdo e glaucoma no olho direito, o que o torna incapacitado para o exercício da função de vigia.
Sustenta que, além da deficiência, devem ser consideradas sua idade e seu grau de instrução, circunstâncias que apontam a incapacidade de adaptação a outro tipo de atividade.
Aduz que seu requerimento administrativo foi indeferido ao argumento de ausência de incapacidade.
Com base em tais alegações, pleiteia a concessão de auxílio-doença, a partir de 09/12/2019, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade.
A inicial foi instruída com os documentos aos eventos 1.2/1.9.
Ao evento 25.2, laudo pericial.
Citado, o requerido ofereceu proposta de acordo e, subsidiariamente, contestação genérica, discorrendo acerca dos requisitos para concessão do benefício e pleiteando pela improcedência do pedido inicial.
Subsidiariamente, requereu a fixação de data para cessação do benefício (evento 32.1).
Ao evento 37.1, o autor rejeitou a proposta de acordo e apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.Julgamento antecipado Ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a prova pericial é suficiente para o deslinde do caso.
Como é sabido, o juiz tem o poder-dever de ponderar sobre a necessidade da dilatação probatória.
Assim, uma vez formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo a sentença.
Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, consoante orientação do STJ (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316) Destarte, inexistindo questões pendentes, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito. 2.2.
Mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
Assim, verte-se à análise do mérito.
Consoante depreende-se da inicial e do relatório processual, o autor pleiteia a concessão de auxílio doença, a partir de 09/12/2019, e sua conversão a aposentadoria por invalidez.
Intimado acerca da juntada do laudo, a parte autora aduziu que restou demonstrada a incapacidade e pugnou pela procedência do pedido inicial, com a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
De acordo com a Lei 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Como se observa, o auxílio-doença será concedida ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Portanto, para a concessão do auxílio-doença, o requerente deve preencher três requisitos: 1º) qualidade de segurado; 2º) carência, quando for o caso; 3º) incapacidade por período superior a 15 dias.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei , estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o requerente deve preencher três requisitos: 1º) qualidade de segurado; 2º) carência, quando for o caso; 3º) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Feitas tais considerações, verte-se a análise do preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que, na esfera administrativa, o INSS negou a concessão do benefício apenas ao argumento de que o requerente não estava incapacitado para o exercício de sua atividade laboral.
Ademais, em sede de contestação, o INSS se limitou a tecer considerações genéricas acerca dos requisitos legais para concessão dos benéficos pleiteados, sem se insurgir especificamente sobre a qualidade de segurado do requerente.
Além disso, o relatório do CNIS, acostado ao evento 1.6, comprova a condição de segurado do requerente, bem como que, à época do requerimento, preenchia o período de carência.
No caso, portanto, inexiste controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência.
O único ponto controvertido diz respeito à incapacidade laborativa do requerente.
A despeito da decisão administrativa, a perícia judicial constatou que o periciando possui incapacidade laborativa temporária, devendo se afastar das atividades laborais (evento 25.2, fl.03).
Como se observa no quesito 07, do laudo ao evento 25.2, o perito constatou que o requerente, que labora como vigia noturno, possui glaucoma primário de ângulo aberto no olho direito e cegueira no olho esquerdo.
Além disso, de acordo com o quesito 4.3, o quadro atual do requerente indica a existência de risco de cegueira bilateral.
O perito pontuou, ainda, que a incapacidade do requerente para o desempenho de sua atividade laborativa teve início em 02/05/2018, já existindo, portanto, à época do requerimento administrativo (quesitos 6 e 4.4).
Aliás, a perícia realizada na via administrativa corrobora com as conclusões do perito judicial, uma vez que, apesar de o requerido ter decido pela ausência de incapacidade, a perícia constatou que, à época do requerimento, o autor já possuía cegueira no olho esquerdo vide evento 1.8.
Destarte, a prova produzida em Juízo deixa inconteste a incapacidade laborativa do requerente, presente desde à época do requerimento administrativo.
Não obstante, o laudo pericial indica que há possibilidade de reabilitação do autor, visto que dispõe que a incapacidade é temporária, podendo perdurar por um ano ou mais.
Tratando-se de incapacidade temporária, havendo, portanto, possibilidade de recuperação do autor e, por consequência, retorno às atividades laborais, é incabível, por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta tem como pressuposto a existência de incapacidade permanente.
No caso, portanto, o autor faz jus ao auxílio-doença, visto que se encontra incapacitado temporariamente para o desempenho das atividades laborais.
Não obstante, ante a ausência de precisão da data de cessação da incapacidade, o que obsta a definição da data de cessação do benefício, faz-se necessário condicionar a cessação do benefício à constatação, por perícia administrativa, a ser realizada pelo requerido, mediante prévia convocação do autor, de que o quadro médico que ensejou o deferimento do pedido, a saber, cegueira do olho esquerdo e glaucoma no olho direito, não subsiste, ou seja, que o requerente recuperou a acuidade visual normal.
Por fim, ante a comprovação de que a incapacidade temporária já existia à época em que houve o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a DER, no caso, 09/12/2019 (evento 1.7) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por conseguinte, condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de auxílio-doença ao requerente EDUARDO DA SILVA SOUZA, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2019), condicionando a cessação do benefício à constatação, por perícia administrativa, a ser realizada pelo requerido ao menos 01 ano após a perícia judicial (23/03/2022), de que o quadro médico que ensejou o deferimento do pedido não subsiste, ou seja, que o requerente se recuperou da incapacidade laborativa, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 17, inc.
IX, da Lei 4.408/2016.
Contudo, a isenção não dispensa de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiver suportado, nos termos do § 1º do art. 17 da mesma lei.
Os valores retroativos deverão ser apurados pelo requerente mediante simples cálculos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.
Para o cumprimento da sentença, o requerente deverá instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534, incisos I a VI, do CPC. 4.
Providências finais Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Tendo em vista que é possível estimar que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, deixo de submeter a sentença a reexame necessário, conforme a orientação do TRF1 (APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0022177-16.2015.4.01.9199) Transitada em julgado, certifique-se e dê-se ciência às partes.
Se não houver requerimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2022 14:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2022 20:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/05/2022 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2022 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA SOUZA
-
10/03/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 13:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA SOUZA
-
04/02/2022 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2022 10:09
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 08:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2021 11:16
Recebidos os autos
-
20/11/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
-
20/11/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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