TJAM - 0600006-95.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenização por danos morais proposta por EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES em face de RAIMUNDO MARQUES DE FREITAS FILHO.
Narra o autor, em síntese, que é Prefeito do Município de Barcelos e que teria sido difamado pelo réu, por meio de publicação em rede social (Facebook).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito.
A parte ré apresentou defesa no item 42.1.
Não há necessidade de instrução probatória (CPC, art. 355, I e II).
Primeiro, quanto à impugnação ao meio de prova, verifica-se que o autor, embora alegue a possibilidade de adulteração das imagens juntadas, em nenhum momento afirma nem comprova que isso de fato ocorreu. Assim, rejeito a preliminar alegada.
Passo à análise do mérito.
A parte ré não negou a autoria do comentário em rede social que veiculou possíveis ofensas à parte autora, apenas impugnando a suposta ocorrência de dano moral, bem como negando que o comentário se referira de fato ao autor.
Em verdade, os fatos são incontroversos e estão devidamente comprovados pela documentação acostada à inicial que comprovam a veiculação de publicação em rede social, sua autoria e, tendo em vista o teor da publicação, infere-se que foi direcionada à parte autora.
Da leitura dos textos publicados na rede social, contudo, não se denota que a parte requerida tenha dirigido qualquer ofensa à honra ou imagem do autor.
Em verdade, trata-se de manifestação que se insere na liberdade de expressão, crítica e opinião política, sendo que o autor estaria naturalmente sujeito a ela (seja por parte da imprensa, da população, como também dos opositores partidários).
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSAS EM REDE SOCIAL.
PUBLICAÇÃO COMPARTILHADA PELOS RÉUS.
AUTOR É PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AUTAZES.
FIGURA PÚBLICA SUJEITA À OPINIÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE lesão a direito da personalidade.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso.
O Recorrente insurge-se contra a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando-o a pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00.
A questão central debatida na lide envolve o conflito de direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Carta Política aos residentes no País, quanto a preservação dos atributos da honra e imagem do indivíduo, que devem ser respeitados no exercício da liberdade de expressão, igualmente protegida pela Carta Magna.
A liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 5°, IV e IX, da CF), cujo limite é a escorreita reprodução da verdade dos fatos articulados, ou a ausência de ânimo ofensivo ou difamatório, sob pena de gerar direito a reparação pela violação dos atributos da honra e da imagem das pessoas alcançadas pela publicação (art. 5°, V e X da CF).
Neste aspecto, a Ré publicou uma postagem em rede social, com a imagem do autor e as seguintes frase: "O liso ficou rico, se passar mais 4 anos é o novo milhonário do brasil".
No referido texto não há utilização de palavras ou vocábulos chulos, de baixo calão ou ofensivos vinculados ao nome do Autor, na verdade, a postagem tem objetivo de realizar crítica ao autor, certamente pelo exercício de cargo de prefeito do município de Autazes/AM.
No caso dos autos, o autor é figura pública, estando sujeito à opinião popular, sendo que a postagem apenas questiona a mudança na situação financeira do autor nos últimos anos, sem estar carregada de conteúdo pejorativo e difamatório, por si, não representa ofensa ao direito personalíssimo do Autor, e sim, uso da liberdade de expressão dentro dos limites de urbanidade, conforme art. 5º, IV e IX, da CF/88.
Nesse sentido, o STF considera a liberdade de expressão como preponderante ante demais direitos, por ser valor essencial na estrutura do estado democrático de direito, com exceção do uso abusivo deste direito.
Estou convencido, pois, de que publicação feita pela ré sobre os fatos em epígrafe não caracterizam ofensa às garantias constitucionais inerentes imagem do Autor, e representam utilização, dentro dos limites de urbanidade, da sua liberdade de expressão, o que afasta a eventual configuração de ato ilícito, necessário ao dever de indenizar, postulado pelo autor nos autos.
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Fórum de Autazes; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 26/04/2022; Data de registro: 26/04/2022) Assim, no caso dos autos, verifica-se que o réu não teve o dolo de ofensa pessoal ao autor.
Frise-se que o autor na qualidade de pessoa pública, ocupante de cargo político, está sujeito a críticas e fiscalização por parte da sociedade.
A cobrança pública é inevitável e está abarcada pelo direito constitucional de liberdade de expressão, que visa justamente a ampla discussão das medidas tomadas pelo Administrador na condução da máquina pública.
A partir do conjunto fático-probatório, conclui-se que não foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, tampouco foi demonstrada ofensa direta aos direitos da personalidade do autor, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade civil do réu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 489, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 16 de Agosto de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2022 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:13
Expedição de Mandado
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10/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 20:46
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2021 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/10/2021 10:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 09:52
Expedição de Mandado
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18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
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04/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2021 22:50
RETORNO DE MANDADO
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29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
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20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 13:20
Expedição de Mandado
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09/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2021 14:41
Recebidos os autos
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02/02/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 14:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/01/2021 11:32
Conclusos para decisão
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19/01/2021 18:10
Recebidos os autos
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19/01/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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