TJAM - 0000051-08.2019.8.04.3801
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
06/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 21:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
09/05/2024 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 09:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
01/04/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 11:18
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/02/2024 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
25/01/2024 21:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 04:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2023 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
17/10/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/09/2023 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
20/09/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:21
ALVARÁ ENVIADO
-
28/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Não tendo a parte executada se insurgido contra a penhora realizada, conforme certidão de ev. (ev. 110.1), defiro o petitório de ev. retro.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção da execução. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 22:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
24/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 13:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Com base na economia processual, aproveitando a penhora já realizada no ev. 86.2, bem como pela ausência de pagamento voluntário da parte executada, intime-a para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para me manifestar acerca da pretensão de ev. 102.1 em momento oportuno.
Cumpra-se. -
22/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/01/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 23:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
07/12/2022 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 02:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à certidão de ev. retro, verificando que o Patrono da parte executada não foi intimado dos atos processuais e das petições da parte contrária, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para invalidar todos os atos posteriores à decisão de ev. 73.1, devendo assim ser procedida nova intimação deste ato, desta vez direcionada por intermédio do Causídico Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AM nº A-598).
Habilite-se o Patrono supramencionado.
Pontuo que as intimações eletrônicas realizadas não suprem a intimação direcionada ao Advogado da parte executada, tendo em vista o pedido expresso de ciência exclusiva dos atos (ev. 12.1), exegese do art. 272, §5º, do CPC.
No concernente à penhora realizada (ev. 86.2), no mesmo prazo para pagamento voluntário (quinze dias), deverá a parte executada informar sua pretensão quanto aos valores lá obtidos, se pretende verter o saldo da execução em favor da parte exequente, ou se pugnará por seu levantamento, caso em que deverá apresentar os dados bancários para posterior expedição de alvará eletrônico. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/09/2022 13:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
26/08/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 08:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial em relação aos descontos supervenientes à sentença. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 6.
Por fim, considerando que o(a) Exequente logrou demonstrar que o(a) Executado(a) ainda não cumpriu com a determinação estabelecida na sentença (obrigação de cessar os descontos a título de cesta fácil master), com o objetivo de dar efetividade à tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, fixo o valor da multa coercitiva para R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de posterior majoração. 6.1 Intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente e também por intermédio de seu Advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dar efetivo cumprimento da tutela mandamental, sob pena da adoção de outras medidas coercitivas.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
15/08/2022 10:43
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:43
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 11:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/06/2022 11:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
17/02/2020 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:51
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
28/01/2020 09:34
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
21/12/2019 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 19:33
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
04/12/2019 16:48
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/11/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
05/11/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 12:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2019 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2019
-
30/10/2019 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/10/2019 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
03/10/2019 11:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/10/2019 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
20/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/08/2019 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/08/2019 16:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
23/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
13/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 08:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 14:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA COSTA LOPES
-
18/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
08/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2019 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 22:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/03/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2019 12:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2019 13:32
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 19:05
Recebidos os autos
-
22/01/2019 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 19:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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