TJAM - 0603105-28.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA VERGANHA
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2023 20:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/01/2023 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/12/2022 10:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/12/2022 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2022 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2022 14:23
ALVARÁ ENVIADO
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02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA VERGANHA
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28/11/2022 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 41.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 14:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
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18/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA VERGANHA
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18/10/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 10:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/10/2022 13:27
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA VERGANHA
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17/08/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Título de Capitalização) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.416,06 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/08/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA VERGANHA
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07/07/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/07/2022 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 12:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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29/06/2022 10:50
Recebidos os autos
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29/06/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2022 10:28
Recebidos os autos
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29/06/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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