TJAM - 0603573-35.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
05/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:34
ALVARÁ ENVIADO
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04/04/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/03/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HEMOCARE - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA
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16/03/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/02/2023 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
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20/02/2023 21:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SAIONARA MORAES DOS SANTOS
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HEMOCARE - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA
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28/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA HEMOCARE HEMATOLOGIA W HEMOTERAPIA, interpôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando obscuridade na decisão que negou o seguimento ao recurso inominado quanto ao erro no valor do preparo.
Aduz o embargante que a após a interposição do Recurso inominado encontrou dificuldades no recolhimento do preparo, inclusive entrou em contato com a secretária desta vara.
Disse que a diferença no preparo é em torno de R$ 210,00 reais.
Assim, requer seja aberto prazo de complementação do preparo e que seja avaliado a admissibilidade do recurso inominado (mov.36.1). É a síntese.
Decido.
Diz o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, não existe na decisão combatida qualquer obscuridade a ser sanada, sendo o decisum claro ao apontar os motivos pelos quais concluiu por negar o seguimento do recurso.
Ademais, verifico inclusive que a Secretaria deste Juizado Especial enviou o tutorial de recolhimento de custas e preparo, conforme conversa juntada pelo próprio patrono do réu (mov.36).
Em que pese o recurso inominado tenha sido interposto tempestivamente, a parte requerida deixou de efetuar a complementação dos valores referentes ao preparo e as custas processuais.
Neste sentido, é o entendimento deste egrégio TJAM: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NEM DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 42, § 1º, LEI 9.099/95, E DO ART. 3º, § 1º, DO PROVIMENTO N.º 256/2015 CGJ/AM.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL E ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
VERIFICADA A DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, o MESMO NÃO SERÁ CONHECIDO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de fls. 27, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Todavia, o Recorrente não comprovou nos autos o recolhimento do preparo, nem das custas processuais.
Além disso, não realizou pedido de justiça gratuita.
A lei 9.099/95 é clara ao estabelecer que pagamento e a comprovação do preparo devem ser efetuados, impreterivelmente, no prazo legal de quarenta e oito horas subsequentes à interposição do recurso, nos termos de seu art. 42, § 1º.
Por fim, nos termos do Provimento n.º 256/CGJ-AM, exige-se, além do preparo, o recolhimento das custas processuais: Art. 3º.
O preparo deve ocorrer, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (...). § 1º.
No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também, recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF Alteração aprovada no XII Encontro Maceió-AL).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
JEC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
PREPARO A DESTEMPO.
PRAZO LEGAL.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PRIMEIRO GRAU. 1 - No JEC o preparo do recurso deve ser feito independentemente de intimação da parte até 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, de acordo com o Par.1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95; 2 - Se não foi feito o preparo do recurso no prazo legal, ou o foi de forma insuficiente, não pode ser recebido, devendo, desde logo, ser decretada a sua deserção, pelo juiz de primeiro grau; 2.1 - Pois, não tem o juiz no âmbito do JEC o pode de dilatar o prazo legal claramente estabelecido na lei de regência, para possibilitar a vinda ou complementação das custas do preparo do recurso, vez que já deserto; 3 - Recurso que não se conhece, porque deserto. ( Recurso Inominado nº 0600002-60.2015.8.04.0016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Naira Neila Batista de Oliveira Norte. j. 25.09.2015).
Não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo, nem das custas processuais, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
VOTO: Por todo o acima exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais (Enunciado n.º 122 FONAJE e art. 55.
Lei 9.09/95).(TJ-AM - RI: 06940160820208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2021).
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na DECISÃO combatida obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida.
Humaitá, 16 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/12/2022 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2022 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 23:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/12/2022 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO A parte requerida interpôs recurso inominado, porém verifico que o recolhimento das custas processuais está incompleto, pois recolheu as custas em face do valor da condenação contrariando o art. 3 do provimento n.256 CGJ/AM, que exige o recolhimento em face do valor da causa, conforme segue: O preparo deve ocorrer, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, nos seguintes valores: Nos Juizados Especiais Cíveis: I - Nas causas até 20 salários mínimos no valor de R$ 525,50; II - Nas causas acima de 20 salários mínimos no valor de R$ 735,28; b. (...) §1°.
No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também, recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Considerando que o valor do preparo foi recolhido a menor, necessário se faz reconhecer a deserção.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TJAM: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO DECLARADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU TUMULTUÁRIO.
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL NÃO PROVIDA. 1.
A correição parcial é instrumento de natureza administrativa, com efeitos jurisdicionais, decorrente do direito de petição, que tem por consequência o desfazimento de ato que cause inversão tumultuária no processo. 2.
Na espécie, o Juízo de Primeira Instância não conheceu do Recurso Inominado em razão da deserção, face ao valor incompleto do preparo. 3.
A Lei 9.099/95 estabelece como pressuposto recursal objetivo, o recolhimento do preparo e das custas processuais, que serão realizados até 48 horas após a interposição. 4.
No âmbito dos Juizados Especiais o não recolhimento integral do preparo enseja o não recebimento do Recurso Inominado, não se admitindo a reabertura de prazo para complementação das custas, nos termos do Enunciado 168 do FONAJE. 5.
Assim, não se verifica qualquer ato ilícito ou de tumulto processual praticado pelo Juiz de Primeira Instância, haja vista que o não recebimento da irresignação é a medida jurídica correta no caso concreto que lhe foi submetido. 6.
Correição parcial não provida. (TJ-AM - COR: 40043030620208040000 AM 4004303-06.2020.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/01/2021).
Ante o exposto, sendo constatado a deserção pela insuficiência do preparo, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO , com fulcro no enunciado 168 do FONAJE.
Intimem-se.
Humaitá, 28 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
28/11/2022 16:21
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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08/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 23:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAIONARA MORAES DOS SANTOS
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25/10/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/10/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA SAIONARA MORAES DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de HEMOCARE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA, alegando, em síntese, que estava com suspeita de estar com um tumor ósseo podendo evoluir para um câncer e necessitou realizar um procedimento de punção aspirativa dos fluídos na empresa ré, porém ao realizar a punção, o médico quebrou a agulha dentro da coluna, que permanece até a presente data causando dores e desconfortos.
Argumenta ter experimentado abalo psicológico, o qual deve ser indenizado.
Juntou documentos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Instada, a parte requerida de forma suscinta realizou a contestação em audiência.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (mov.16.1).
Após, reiterando os termos explicitados na contestação em audiência de conciliação, a parte requerida anexou aos autos defesa escrita.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR O FEITO NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA A parte requerida alega que a presente demanda não deve ser julgada perante os Juizados Especiais, por demandar prova pericial especializada no material, todavia, tal preliminar não merece prosperar.
Diante dessa alegação, indaga-se: como pretende realizar a perícia no material que se encontra alojado na região do osso ilíaco da parte autora, sem que isso cause risco a sua vida? Não há como realizar uma perícia na agulha já que esta se encontra no corpo da autora, ou seja, essa alegação é inócua.
Ressalta-se que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade, mostra-se uma prova protelatória, pois não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisados por perito.
Assim, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para a causa, pois ainda que o fundamento seja o erro médico, encontram-se juntados aos autos os documentos que embasam o pedido, sendo suficientes as provas carreadas aos autos.
DO TERCEIRO ENVOLVIDO Afirma a requerida a necessidade do chamamento de terceiros tendo em vista que não houve culpa do médico e que o material quebrou devido a fragilidade, ou seja, decorreu da falha na fabricação.
Pois bem, o médico sequer faz parte do polo passivo da demanda para aferir sua culpa.
Em que pese as alegações da parte requerida, é expressamente proibido a intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 10, da Lei 9.099/95.
Ademais, caso a parte requerida tenha que arcar com algum dano/valor, nada impede ingressar com uma demanda regressiva em face dos responsáveis.
Desta feita, afasto a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico ao realizar procedimento de punção de fluídos que resultou na quebra da agulha dentro do osso ilíaco da parte autora, que permanece até a presente data.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência de responsabilidade civil da parte ré quanto aos alegados danos sofridos pela(o) requerente e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização por danos morais em favor deste(a) último(a), bem como o quantum a ser fixado para a hipótese.
Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha na prestação do serviço contratado, uma vez que, ao realizar o procedimento de punção de fluídos o preposto da parte ré quebrou uma agulha dentro do osso ilíaco, não obstante a requerente ter narrado ter sido na coluna.
Pois bem.
De proêmio, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o(a) requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré de fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do Codex consumerista.
A clínica requerida, por ser fornecedora de serviços da área da saúde, possui responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo assim, pode-se afirmar que, para que se tenha a condenação da parte ré ao pagamento de indenização à(o) requerente faz-se necessário evidenciar não apenas o prejuízo supostamente sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pelo(s) réu(s).
In casu, a partir da análise dos autos, tenho como possível estabelecer um nexo lógico entre os fatos narrados e o pedido indenizatório formulado pela(o) requerente, porquanto demonstrada a efetiva ocorrência do ato indenizável decorrente da falha na prestação no tocante ao procedimento defeituoso que resultou na quebra da agulha dentro do osso ilíaco da autora, conforme consta no raio X apresentado.
Além disso, a parte requerente comprova que após a quebra da agulha dentro do corpo da requerente, o médico a encaminhou com urgência para o Hospital de Base de Porto Velho para análise e retirada, conforme guia de encaminhamento acostada.
No tocante aos danos morais, estes são inquestionáveis no caso em tela e resultam da angústia, dores, desconfortos e da ansiedade no decorrer da investigação de uma doença grave como câncer, além do risco gerado pelo defeito na prestação do serviço da ré, pois ainda a agulha permanece no corpo da autora, nos termos do art. 14, do CDC.
Consta nos autos que a agulha só poderá ser retirada do seu osso ilíaco através de procedimento cirúrgico, porém a parte autora está com indícios de Leucemia, e qualquer procedimento invasivo dessa forma poderia levar o seu falecimento.
Assim, o abalo psicológico sofrido pela autora é inconteste, em decorrência do risco de morte gerado pelo serviço realizado pela requerida.
Em caso análogo, destaco os entendimentos da jurisprudência: Erro médico.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização fundada em dano moral.
Objetos metálicos (agulhas) deixados no interior do abdome da autora após realização de procedimento cirúrgico.
Dano moral configurado, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recurso provido. (TJ-SP 10016410620148260587 SP 1001641-06.2014.8.26.0587, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/07/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (AGULHA DE SUTURA) DURANTE A CIRURGIA NECESSIDADE DE MAIS TRÊS CIRURGIAS PARA EXTRAÇÃO DO CORPO ESTRANHO - DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovado o nexo entre o fato de o médico esquecer uma agulha de sutura na parede abdominal do paciente, que, em razão disso, teve que ser submetido a outras três cirurgias para retirada do corpo estranho, a indenização moral e estética é devida. 3.
O valor indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso, sendo moderado e razoável, sem constituir causa de enriquecimento indevido, deve ser mantido. (TJ-MT - APL: 00080532920108110004 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/07/2016).
Nesse contexto, resta consubstanciado o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da parte requerida quanto à falha na prestação do serviço. É cediço que o arbitramento da indenização por danos morais depende da análise individual de cada caso concreto, cabendo ao magistrado a aplicação do valor em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da penalidade; sem que, contudo, importe em enriquecimento sem causa ao lesado.
Nessa lógica, a observância desses aspectos culminará em um arbitramento a título de danos morais capaz de reparar a angústia e o sofrimento causado à autora e, ao mesmo tempo, advertir o réu quanto à sua conduta.
A respeito do tema, é o entendimento do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA VISANDO A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DOS DEMANDADOS.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO DA REPRIMENDA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.[...] (TJSC, AC n. 0311604-54.2015.8.24.0020, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018 - grifou-se).
Desse modo, considerando que a parte autora se encontra com dores, desconfortos e que irá ter que realizar um procedimento cirúrgico para a retirada da agulha de seu osso ilíaco, colocando a sua vida em risco, tudo em decorrência da falha na prestação de serviços da ré, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, PARA: Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 11 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/10/2022 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2022 10:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/09/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Humaitá, 15 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
15/08/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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