TJAM - 0600663-28.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/03/2025 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/03/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/03/2025 00:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora sobre o contrato questionado na inicial, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores indicados na inicial como descontados sob a rubrica acima destacada, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar de cada desconto (art. 398 e 406 do CC/02 e Súmulas 43 e 54/STJ), razão pela qual eventual pedido de cumprimento de sentença deverá apresentar os devidos cálculos aritméticos de acordo com os arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC; c) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar do presente arbitramento.
Sendo ínfima a sucumbência da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico auferido pela parte autora na demanda.
Quanto à obrigação de cessar os descontos (item a), sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o Trânsito em Julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
20/02/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/02/2025 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/08/2024 18:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/08/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/08/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2024 10:04
Decisão interlocutória
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02/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2023 16:32
Processo Desarquivado
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07/11/2022 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2021 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 15:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 13:04
Recebidos os autos
-
24/10/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/10/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/10/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do CPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada à peça inaugural denota a conduta irregular atribuída à instituição financeira demandada, circunstância objetiva que torna as alegações da parte requerente verossímeis e possibilita este Juízo, em sede de cognição sumária, avançar no exame da tutela liminar postulada.
Pois bem.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca realizou qualquer espécie de transação comercial com a Requerida, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso se aguarde até o término da demanda, a parte requerente acabará por pagar parcelas cuja legalidade e/ou abusividade aqui se discute, por tempo indeterminado e que eventualmente podem comprometer a sua saúde financeira.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
07/10/2021 11:52
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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