TJAP - 0001259-40.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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20/08/2021 11:03
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20210992975IGX1
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19/08/2021 15:19
Nº: 3943723, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 19/08/2021
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19/08/2021 13:56
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 40 TRANSITOU EM JULGADO em 18/08/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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03/08/2021 15:18
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 49.
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27/07/2021 14:10
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.45, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032021681704.
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27/07/2021 09:24
Intimação (Perda do objeto na data: 16/07/2021 12:44:38 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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26/07/2021 08:47
Intimação (Perda do objeto na data: 16/07/2021 12:44:38 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 16/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2021 em 26/07/2021.
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23/07/2021 17:50
Registrado pelo DJE Nº 000129/2021
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23/07/2021 11:19
Nº: 3919936, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 23/07/2021
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23/07/2021 09:44
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2021
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23/07/2021 09:44
Notificação (Perda do objeto na data: 16/07/2021 12:44:38 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Ama
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21/07/2021 07:53
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 07:52:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2021 12:46
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2021 12:44
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Restoq eu Comércio e Confecções S/A (Le Lis Blanc) em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos
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19/05/2021 10:20
Conclusão
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19/05/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2021, às 10:20:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2021 08:08
GABINETE 01
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19/05/2021 08:08
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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18/05/2021 16:46
contrarrazões aos embargos de declaração
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17/05/2021 08:23
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 32.
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05/05/2021 08:42
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2021 12:29:50 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/05/2021 08:37
Certifico que os auto aguardam notificação posivita da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ.
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05/05/2021 08:37
Certifico que os auto aguardam notificação posivita da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ.
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05/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2021 em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001259-40.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: RESTOQUE COMERCIO E CONFECÇÕES S/A (LE LIS BLANC) Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. -
04/05/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000075/2021
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04/05/2021 13:29
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2021 12:29:50 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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04/05/2021 11:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2021 12:29:50 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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04/05/2021 11:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2021 12:29:50 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON
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04/05/2021 11:51
Despacho (03/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2021
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04/05/2021 11:49
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 11:49:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/05/2021 12:32
CÂMARA ÚNICA
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03/05/2021 12:29
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
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28/04/2021 10:58
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 10:58:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2021 10:58
Conclusão
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26/04/2021 14:41
GABINETE 01
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26/04/2021 14:38
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: RESTOQUE COMERCIO E CONFECÇÕES S/A (LE LIS BLANC). Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA S
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23/04/2021 11:20
ED's
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15/04/2021 08:31
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 09/04/2021 18:38:54 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001259-40.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: RESTOQUE COMERCIO E CONFECÇÕES S/A (LE LIS BLANC) Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Agravado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento, com expresso pedido liminar de antecipação de tutela recursal para reformar a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0005280-56.2021.8.03.0001 (mov. 04), que tramita na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.Insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente à diferença de alíquota (DIFAL) do ICMS devido nas operações interestaduais, por entender ser inconstitucional a exação fundada na Emenda Constitucional nº 0087/2015.No caso, sustentou a agravante que impetrou mandado de segurança, alegando a inconstitucionalidade das disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, havendo, inclusive, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese a ser aplicada, conforme solução do Tema 1.093.
Aduziu que está sujeita a cobrança exercida pelas autoridades tributárias e, portanto, possui legítimo interesse em prevenir-se contra a exação, em seu entender, indevida.Alegou a presença dos elementos que configuram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por essa razão, requereu a reforma da decisão combatida.Esse é o relatório.
Decido.O mandado de segurança é instrumento idôneo para que o interessado se oponha à cobrança de tributos, realizada por meio direito ou indireto.
Inclusive, pode ser manuseado quando revestido de aspecto preventivo na hipótese em que se pretende evitar exações futuras, posto que não configura ofensa às Súmulas nº 269 e nº 271 do STF.
Nesse sentido:"TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PIS.
COFINS.
TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo exposto na decisão agravada, ante a ausência de oposição de ato estatal, administrativo ou normativo impedindo a utilização do direito de crédito do PIS e da COFINS, e em se tratando de mandado de segurança preventivo, aplica-se o entendimento da 1a.
Seção do STJ no julgamento do REsp. 1.035.847/RS, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária.
Precedente: REsp. 1.203.802/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2011. 2.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1659270 ES 2017/0052930-3, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 10.08.2020, Primeira Turma)."MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA CONCRETA.
CABIMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP. 1. É cabível o mandado de segurança preventivo com a finalidade de se resguardar de autuações pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de bens de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma empresa. 2.
Nos termos da Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 3.
No mesmo sentido, o recurso especial repetitivo 957.469/DF: "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.09.2010, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC).
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no RMS: 30616 AC 2009/0196434-4, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 16.11.2010, Segunda Turma).Ao apreciar o pedido liminar, o juiz de primeiro grau entendeu que a cobrança de diferença de alíquotas de ICMS – DIFAL não implica em nova exação e, portanto, válida conforme Lei Complementar 0087/1996, assim como, não se teria demonstrado a incidência de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Confira-se."[...] Firmadas as premissas de admissibilidade do presente Remédio Constitucional, deve-se asseverar que as razões constantes da inicial, que levaram o impetrante a formular o pedido liminar, não possuem embasamento probatório suficiente para comprovar, ao menos neste momento, que esteja sofrendo cobrança tributária inconstitucional de diferença de alíquotas de ICMS, uma vez que há reconhecimento deste Egrégio Tribunal de que as disposições sobre as operações interestaduais referentes a exação do ICMS/DIFAL foram fixadas pela Lei Complementar Federal n°087/96, conhecida como Lei Kandir, com base nos artigos 146, III e 155, §2º, XII da CF/88 e a alíquota interestadual, estabelecida pela Resolução n° 22/1989, do Senado Federal, nos termos do art. 155, II, §2º, IV da Constituição Federal. [...]Portanto, com base nos precedentes acima destacados, tendo em conta que as normas gerais do ICMS foram definidas pela Lei Complementar Federal nº 87/96, indefiro por ora o pedido liminar, o que não impede a concessão dos pedidos declinados na inicial, posteriormente no momento da análise do mérito e com base em circunstâncias novas que possam advir durante o curso do feito e que venham a confirmar a tese levantada pela impetrante.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, ante a ausência dos requisitos legais pertinentes."Ocorre que o fundamento no qual se apoiou a decisão guerreada para afastar a probabilidade do direito afronta diretamente o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.469.
A declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio Confaz nº 93/2015 retirou o pressuposto de validade para o exercício da exação.
Com efeito, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente à diferença de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo antes da regulamentação por lei complementar.
Eis o extrato da publicação disponibilizada no site do STF <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5994076>:"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Na modulação temporal da decisão definiu-se que produzirão efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, cujo efeito deve retroagir a fevereiro de 2016, data do deferimento da suspensão em medida cautelar na ADI 5464.
Em relação às ações judiciais em curso, ficaram excluídas da modulação.O pronunciamento do STF nessas ações de controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação à Administração Pública direta e indireta e ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 102, § 2º da Constituição Federal.
Deste modo, a Administração Pública, tendo conhecimento daquela decisão deve praticar os atos que efetivem a determinação de estatura constitucional, sob pena, inclusive de manejo de Reclamação diretamente à corte constitucional.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADI 5.469 e o Recurso Extraordinário 1287019, concluiu pela inconstitucionalidade, sem a edição de lei complementar para regulamentar a Emenda Constitucional nº 0087/2015, da aplicação da nova sistemática que possibilitou a cobrança da Diferença de Alíquota de ICMS.A tese fixada no julgamento estabelece que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".Ao modular os efeitos temporais da decisão, tanto na ADI 5.469 quanto no Recurso Extraordinário 1287019, fixou-se eficácia jurídica a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, cujo efeito retroagiu a fevereiro de 2016, quando deferida a suspensão em medida cautelar na ADI 5464, afastando-se da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.A exação fundada no Convênio Confaz nº 93, mesmo inconstitucional, permanece exigível até o próximo exercício financeiro, ou até que haja a edição de lei complementar que supere o motivo de declaração de inconstitucionalidade para o contribuinte que não fez oposição por meio de ação judicial.
Caso tenha havido ação judicial pendente de solução até a publicação do julgamento, fica afastado do efeito modulatório.
No novo exercício financeiro, o de 2022, não havendo o saneamento legislativo exigido, a eficácia da decisão será plena e não mais permitirá a cobrança da diferença de alíquota do ICMS de nenhum contribuinte, independentemente de ter processo judicial pendente.Pela expressão DIFAL deve ser compreendida a cobrança de diferença de alíquota de ICMS cobrada da agravante, contra a qual se insurgiu por meio do Mandado de Segurança nos autos de origem.
Ao assim proceder, a agravante enquadrou-se na hipótese na qual há afastamento da manutenção de cobrança durante o exercício financeiro de 2021, estabelecida pela modulação dos efeitos na ADI 5.469 e no Recurso Extraordinário 1287019.Portanto, não é possível a cobrança de diferença de alíquota de ICMS fundado na Emenda Constitucional 0087/2015 de quem, até a publicação do julgamento da ADI 5.469 e do Recurso Extraordinário 1287019, estivesse com processo judicial pendente.Este é o caso da agravante.
Não é possível ao Estado do Amapá exercer cobrança de diferença de alíquota de ICMS para quem se enquadra nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de jurisdição constitucional.
Tal preceito consta evidenciado de maneira clara, direta e objetiva.O contribuinte pode, preventivamente, por mandado de segurança, discutir judicialmente a proteção contra cobranças excessivas ou indevidas, como no caso ora analisado.
Embora ele não tenha demonstrado que a proteção judicial pretendida seja alcançada pelos efeitos da decisão do STF no tocante à subsunção na hipótese relativa ao Convenio Confaz nº 93, indubitavelmente, está inserido pelo outro efeito modulador, o de configurar-se como parte em ação judicial em curso e que por isso está excluído da modulação dos efeitos.A recorrente insere-se na segunda hipótese, pois antes de publicada a decisão de efeito vinculante, manejou ação judicial que pende de julgamento.
Isto porque, a sessão do STF realizada em 24.02.2021 teve sua ata de julgamento publicada em no DJE nº 39, com circulação em 03.03.2021, ao passo que distribuição da ação de origem ocorreu em 15.02.2021.Ante todo o exposto, em atendimento ao pedido de tutela antecipada recursal, CONCEDO A LIMINAR para determinar que o ESTADO DO AMAPÁ suspenda a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de diferenças de alíquota ICMS – DIFAL em relação à agravante, até decisão final, bem assim abstenha-se de impor qualquer sanção que possa ser aplicada pela falta de pagamento das referidas diferenças de alíquota ICMS – DIFAL.Comunique-se o juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.Intime-se o agravado para, querendo, responder ao agravo, no prazo de quinze (15) dias.Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para pronunciar-se tendo em vista tratar-se de matéria decorrente de pronunciamento com eficácia erga omnes, com potencialidade de produção de efeitos coletivos.Publique-se. -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
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14/04/2021 16:30
Decisão (09/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
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14/04/2021 16:30
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 09/04/2021 18:38:54 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE SÁ GALE
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14/04/2021 16:27
Certifico que ENVIEI o OF Nº Nº: 3835215, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 13/04/2021,
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14/04/2021 09:58
Nº: 3835215, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 13/04/2021
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13/04/2021 07:36
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2021, às 07:36:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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09/04/2021 19:11
CÂMARA ÚNICA
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09/04/2021 18:38
Em Atos do Desembargador. RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento, com expresso pedido liminar de antecipação de tutela recursal para reformar a dec
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09/04/2021 08:51
Conclusão
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09/04/2021 08:51
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 08:51:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2021 12:46
GABINETE 02
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08/04/2021 12:44
Certifico que considerando haver nos autos pedido tutela provisória e do Desembargador Gilberto Pinheiro - Relator encontrar-se de férias, conforme Portaria nº 62.746/21-GP, procederei a remessa dos presentes autos ao substituto regimental na linha de ant
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08/04/2021 10:33
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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08/04/2021 10:33
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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