TJAM - 0600365-39.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2021
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04/03/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/03/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/03/2022 09:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2022 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 45.3) e tendo a exequente já se manifestado (item 46.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 07 de Fevereiro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
07/02/2022 21:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/02/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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03/12/2021 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO FELIX NEVES
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, alegando omissão e contradição na aplicação dos juros moratórios e correção monetária, sobre o valor da indenização dos danos materiais e morais.
Contrarrazões ao item 34.1, requerendo o desprovimento dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao inconformismo do embargante, verifico que não assiste razão ao mesmo, houve a aplicação correta em relação à incidência da correção monetária sobre o valor da indenização de dano material, já que por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida sua aplicação deve contar a partir do evento danoso (débito indevido), conforme Súmula 43 do STJ e os juros de mora desde a citação, conforme consta na retro Sentença.
Entretanto, quanto ao questionamento em relação aos danos morais, não há o que se controverter já que sequer fora julgado procedente o pedido de indenização, não sendo este expediente o correto para arguir o pretendido.
Observa-se que os presentes embargos foram, na verdade, interpostos por conta do inconformismo da parte requerente em relação à supracitada decisão proferida, visto que não é cabível interpor embargos declaratórios para rediscussão da controvérsia.
Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivamente aforados, não lhes dando provimento, por entender não estarem presentes as condições do art. 1022 do CPC, mantendo-se o prosseguimento da presente demanda nos termos do pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz De Direito -
07/10/2021 12:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2021 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/10/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/10/2021 20:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO FELIX NEVES
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06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 17:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/07/2021 14:00
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2021 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2021 09:10
Expedição de Mandado
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12/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 11:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO FELIX NEVES
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15/06/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2021 13:51
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:03
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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