TJAP - 0038908-70.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 18:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/05/2021 17:56
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 21transitou em julgado em 11/05/2021 em relação às partes
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14/05/2021 08:27
Decurso de Prazo
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11/05/2021 11:25
Decurso de Prazo
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19/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2021 em 19/04/2021.
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19/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038908-70.2020.8.03.0001 Parte Autora: BANCO J.
SAFRA S/A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 192649SP Parte Ré: ELIANE CASTRO DE SOUZA Sentença: Vistos etc.BANCO J.
SAFRA S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de ELIANE CASTRO DE SOUZA, aduzindo, resumidamente, que no dia 12/08/2019 firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Volkswagen, modelo FOX, Chassi 9BWAB45ZXD4132975, ano 2013, modelo 2013, cor BRANCA, placa NEJ-7815, renavam 503961477, descrito e caracterizado na inicial.Aduz que o valor total do financiamento foi de R$ 21.000,00 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 738,34, com vencimento final para o dia 14/08/2023, estando em atraso a partir do dia 14/06/2020, no total de R$ 20.365,01.Acrescentou que em garantia da dívida assumida, o réu transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima referido, tornando-se assim, enquanto devedor, possuidor direto e fiel depositário do bem acima descrito.Advertiu, ademais, que o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais, ao deixar de pagar as parcelas vencidas, razão pela qual foi devidamente constituído em mora.Assim é que, como credor fiduciário, e por força dos ditames do Decreto nº 911/69, comprovados o inadimplemento contratual e a mora do devedor, pediu o autor a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a citação, e ao final, seja julgado procedente o pedido inicial, resolvendo o contrato firmado entre as partes, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do autor e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ao pedido inicial juntou documentos comprobatórios de suas alegações.Deferida a liminar (evento#4), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (MO#13).Em seguida manifestou-se o autor pugnando para que seja certificado o decurso do prazo para quitação do débito, a procedência da ação, face a revelia (MO#15).Certificado o transcurso in albis do prazo para responder (MO#19).Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, D E C I D O.Tratam os autos de ação de busca e apreensão fundada nas disposições do Decreto 911/69, que permite ao credor fiduciário, diante do inadimplemento e mora do devedor fiduciante, pleitear a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, além da resolução do contrato firmado entre ambos, com a consolidação, em nome do credor, da posse e propriedade da coisa alienada.Primeiramente, cumpre-me afirmar que não vejo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, asseverando,
por outro lado, que se encontram atendidos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação.O processo, no estágio em que se encontra, autoriza o julgamento antecipado da lide, isso porque o réu, citado pessoalmente, não ofereceu contestação, caracterizando assim a revelia.
De mais a mais, a matéria de fato e de direito posta em juízo não está a reclamar dilação probatória, daí ter inteira aplicabilidade as regras do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Convém ressaltar, entretanto, que embora a regra do art. 344 do CPC estabeleça que "se no réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", essa presunção não é absoluta.
Requer, isto sim, que haja verossimilhança suficiente entre o alegado e as provas já trazidas pelo autor.E no caso dos autos, a verossimilhança exigida está por demais comprovada, não constituindo nenhum absurdo jurídico invocar a regra processual retro exposta.A relação jurídica de direito material firmada entre as partes restou comprovada, haja vista que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.
A ré, a seu turno, não ofereceu resistência à pretensão, de tal sorte que não há nos autos qualquer elemento que possa infirmá-la.DISPOSITIVOEx positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.Todavia, sendo a ré pessoa simples, e considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da requerida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000064/2021
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16/04/2021 11:04
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 13/04/2021 23:07:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/04/2021 08:36
Sentença (13/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/04/2021
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16/04/2021 08:35
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 13/04/2021 23:07:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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13/04/2021 23:07
Em Atos do Juiz.
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03/03/2021 09:02
Decurso de Prazo
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03/03/2021 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/03/2021 11:50
Em Atos do Juiz. Certifique a secretaria o decurso do prazo para o devedor pagar a integralidade da divida e/ou apresentar defesa. Após, venham os autos conclusos para julgamento.
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19/02/2021 09:58
Certifico que faço conclusos
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19/02/2021 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/02/2021 09:02
PETIÇÃO
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12/02/2021 13:32
Certifico que os autos aguardam prazo.
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11/02/2021 18:12
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. MUDANÇA DE ENDEREÇO: AVENIDA RIO BRANCO, 2.218 - PARAÍSO SANTANA - AP Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 108
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08/02/2021 14:30
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - ELIANE CASTRO DE SOUZA - emitido(a) em 08/02/2021
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08/02/2021 08:59
Certifico que confeccionei documento de número de controle 3782752 e aguarda-se assinatura.
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01/02/2021 18:45
PETIÇÃO
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01/02/2021 11:49
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/02/2021 10:53:56 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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01/02/2021 10:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/02/2021 10:53:56 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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01/02/2021 10:53
Nos termos do artigo 10, da Portaria 001/2017-VCFP, intima-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça (M.O 6).
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29/01/2021 03:21
Mandado
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20/01/2021 13:14
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - ELIANE CASTRO DE SOUZA - emitido(a) em 20/01/2021
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19/01/2021 18:57
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, ficando como fiel depositário RAMON MARQUES DA COSTA, CPF *27.***.*34-34.Feito o depósito,
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07/12/2020 12:30
Tombo em 07/12/2020.
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07/12/2020 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/11/2020 15:56
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2252977 - Protocolado(a) em 26-11-2020 às 15:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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