TJAM - 0600652-29.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/07/2023 11:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/07/2023 11:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/08/2022 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIELA DA SILVA DOCE
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15/08/2022 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/08/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2022 15:15
Processo Desarquivado
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31/05/2022 12:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/05/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/05/2022 13:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIELA DA SILVA DOCE
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:25
Homologada a Transação
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28/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 09:42
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2021 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que ainda está em curso o prazo para recurso da parte requerida.
Em face do exposto, com fulcro no art. 515, VI, do CPC, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. -
12/11/2021 23:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA DA SILVA DOCE
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2021 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE movida por GABRIELA DA SILVA DOCE em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Alega a parte autora que preenche os requisitos para obtenção do benefício, de forma que o indeferimento administrativo não pode persistir.
Carreou documentação junto à exordial a fim de comprovar suas alegações.
Audiência de instrução no item 15 PROJUDI.
Citado, o INSS apresentou contestação no item 20 PROJUDI pugnando pela improcedência do pedido por ausência de início de prova material.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Veja-se que, para a concessão do benefício de salário maternidade, necessária se faz a comprovação do direito com início de prova material (consistente no exercício da atividade rural no período de 12 meses anterior ao parto art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que a autora logrou êxito em demonstrar o início de prova material com o documento de item 1.11 PROJUDI, por ter feito constar da Declaração de Nascido Vivo de seu filho a atividade de agricultora.
Consigne-se que a prova documental fora corroborada pelas provas testemunhais produzidas em audiência.
Destarte, considerando que a parte autora comprovou o nascimento do filho em setembro de 2019 (item 1.6 PROJUDI); que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial e decorrente implantação do benefício pretendido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o salário maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente pelo período de 120 dias, com fulcro nos artigos 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas (desde a data do requerimento administrativo), serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/10/2021 21:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 11:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/07/2021 11:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/07/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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15/07/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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15/07/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA DA SILVA DOCE
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18/06/2021 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 08:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/06/2021 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
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16/06/2021 14:51
Recebidos os autos
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16/06/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2021 14:02
Recebidos os autos
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16/06/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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