TJAP - 0001364-17.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 09:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/07/2021 09:23
Certifico arquivamento dos autos.
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31/05/2021 09:14
Certifico que os autos serão oportunamente arquivados.
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31/05/2021 08:58
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 08:58:01, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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28/05/2021 22:27
Remessa
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28/05/2021 22:26
Em Atos do Procurador.
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28/05/2021 15:00
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 15:00:39, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/05/2021 11:29
Remessa
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28/05/2021 11:24
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 20.
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28/05/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:03:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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28/05/2021 08:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/05/2021 08:47
Certifico que faço remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para ciência da decisão de ordem n.º 20.
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28/05/2021 08:44
Certifico a ocorrência, nesta data, do trânsito em julgado da decisão de ordem n.º 20.
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06/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001364-17.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: NAYARA FERNANDA SOUSA LOPES Advogado(a): HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA - 3865AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
NAYARA FERNANDA SOUSA LOPES, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato tida por ilegal e abusivo atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, pleiteando a gratuidade de justiça e narrando, em síntese, que prestou exame para Gestão Governamental do Estado do Amapá nos termos do Edital nº 01/2018, 02/2018, para o cargo de Analista de Finanças e Controle (S03), sendo aprovada nas provas objetiva e discursiva, assim como nas demais etapas de exames de documentação e saúde.
E que, após, ser convocada para matrícula da terceira etapa, no Programa de Formação - Grupo Gestão Governamental, completou o 9º (nono) mês de gestação (dezembro de 2019), dando à luz a seu filho José Miguel em 21/12/2019, e por estar à época no estado puerperal recebeu atestado médico de 180 dias, pelo que requereu administrativamente, em 06/01/2020, o adiamento daquela fase, gerando o PA nº 130101.0068.1038.0390/2020, o que foi negado, embora tendo conhecimento que a SEAD estaria ofertando curso à distância para outros candidatos.
Tece diversas outras considerações, inclusive de que chegou a impetrar o Mandado de segurança nº 0000572-97.2020.8.03.0000, extinto sem resolução de mérito, onde teria ocorrido vício na intimação eletrônica do seu patrono, pelo que o prazo decadencial iniciou em 05/11/2020, até porque referido profissional contraiu Covid-19, com teste positivo em 22/10/2020, o que ensejaria a devolução do prazo.
Após discorrer sobre o direito líquido e certo, até porque o edital não teria previsão de eliminação para seu caso requereu, em caráter liminar, que fosse assegurado seu ingresso no curso de formação de gestão governamental e, no mérito, dentre outros pedidos, a concessão definitiva da segurança.
Juntou os documentos (ordens nºs 1, 3 e 4).
Pelo despacho na ordem nº 9, concedi prazo para emenda da inicial, a afim de que a impetrante esclarecesse contra qual ato atribui suposta ilegalidade, demarcando-se, com precisão, o prazo decadencial e comprovasse o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, tendo peticionado na ordem nº 15, onde inclusive afirmou que fez o recolhimento do preparo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Pois bem, ao analisar os fundamentos do pedido inicial, notei que a impetrante apontou ato ilegal atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, por fatos ocorridos em dezembro de 2019, bem como discorrendo sobre possíveis atos ilegais ocorridos na tramitação do Mandado de segurança nº 0000572-97.2020.8.03.0000, já extinto sem resolução de mérito.
Por cautela, determinei que fossem esclarecidos esses pontos, quando falou que os apontamentos relativos ao MS nº 572-97.2020 foram apenas para demonstrar a tempestividade para presente impetração.
Nesse contexto, cabe registrar que, embora tenha sido ajuizado anterior mandado de segurança pela impetrante, óbvio que os atos processuais ali praticados não interferem quanto aos requisitos específicos ligados às condições da ação e dos pressupostos processuais deste MS.
Por isso e considerando que realmente o ato ilegal é aquele atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, por fatos ocorridos em dezembro de 2019 e esta ação mandamental foi proposta apenas em abril/2021, o pretenso direito de petição já foi fulminado pela decadência (120 dias), há muito esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, que tem o seguinte teor: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Registro, por importante, que o instituto da decadência, por possuir natureza material, não admite interrupção ou suspensão de seu prazo ou eventual contagem em dias úteis, disciplinada no art. 219 do CPC, conforme decidido monocraticamente pela Ministra Rosa Weber, do STF, ao negar seguimento a mandado de segurança lá impetrado contra ato do CNJ, conforme trechos a seguir: "[...] 2.
Não foi observado o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o impetrante, conforme se extrai de consulta ao andamento do PP n° 0003353-19.2016.2.00.0000, no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, teve inequívoca ciência do ato impugnado em 19.9.2016, quando manejou recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo (art. 115, § 4°, do Regimento Interno do CNJ).
Protocolado o presente writ em 08.2.2017, não há dúvida de que já se havia escoado o lapso temporal de 120 dias, de natureza decadencial (Súmula 632/STF), cuja contagem não é feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015, mas em dias corridos, sem suspensões nem interrupções (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2015, p. 690). 3.
Ainda nesse sentido, reproduzo as seguintes lições doutrinárias: ‘Na contagem do prazo em dias, computam-se apenas os dias úteis, seja o prazo legal, seja ele judicial (CPC, art. 219).
Tal regra aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para prática de atos dentro do processo, sendo nele contados.
Desse modo, o prazo, por exemplo, para impetração do mandado de segurança não é processual, não sendo computado apenas nos dias úteis.
Os cento e vinte dias para sua impetração devem ser corridos.’ (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 188 ao 293.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 143). ‘(...) não se aplica a regra do caput do art. 219 do Novo CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais.
Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta.’ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Editora Jus Podium, 2016. p. 349) [...]" (MS 34620/DF, decisão de 10/03/2017, DJE nº 49, divulgado em 14/03/2017 e transitada em julgado no dia 06/04/2017) Cabe registrar, ainda, que as peças dos autos do MS nº 572-97.2020 demonstraram que a impetrante realizou a matrícula na 3ª etapa no programa de formação do concurso, reprovada por ausência de frequência, o qual teve o seu início em 06/01/2020 e concluído em 03/03/2020, levando à extinção daquele processo por ausência de interesse processual, porquanto prejudicado o pedido, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Isto, também, serve para reforçar a impossibilidade de valer-se deste instrumento para garantir sua pretensão, nada impedindo, porém, que busque eventual direito pelas vias ordinárias.
Por tais fundamentos, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL do presente mandado de segurança e determino seu arquivamento, com base no art. 10, caput, da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 48, § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intime-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça, adotando-se as demais providências de praxe.
Cumpra-se. -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
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05/05/2021 09:34
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 09:18:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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04/05/2021 16:31
TRIBUNAL PLENO
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04/05/2021 16:04
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. NAYARA FERNANDA SOUSA LOPES, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato tida por ilegal e abusivo atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, pleiteando a gratui
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29/04/2021 11:04
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 11:04:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/04/2021 11:04
Conclusão
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27/04/2021 13:18
GABINETE 03
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27/04/2021 13:16
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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27/04/2021 12:30
MANIFESTAÇÃO DE NAYARA FERNANDA SOUSA LOPES
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20/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2021 em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001364-17.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: NAYARA FERNANDA SOUSA LOPES Advogado(a): HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA - 3865AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.
No caso concreto, percebe-se que inicialmente a impetrante aponta ilegal atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, por fatos ocorridos em dezembro de 2019, época em, que no estado puerperal e recebeu atestado médico de 180 dias, pelo que, em 06/01/2020, requereu administrativamente o adiamento de sua convocação para matrícula da terceira etapa, no Programa de Formação - Grupo Gestão Governamental, vez que aprovada nos termos do Edital nº 01/2018, 02/2018, para o cargo de Analista de Finanças e Controle (S03), o que foi negado.
Além disso, a impetrante também aponta possíveis atos ilegais ocorridos na tramitação do Mandado de segurança nº 0000572-97.2020.8.03.0000, o qual, após consulta no Sistema Tucujuris, foi extinto sem resolução de mérito e encontra-se arquivado.
Desse modo e a fim de melhor esclarecer contra qual ato atribui suposta ilegalidade, demarcando-se com precisão o prazo decadencial, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça esses pontos, se o caso emendando a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Por outro lado, embora tenha pleiteado a gratuidade de justiça, penso que a exigência de comprovação dos requisitos para esse benefício decorre da própria legislação processual (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3º), porquanto contemplam presunção juris tantum de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas).
E, no caso concreto, alegou ser servidora pública e não trouxe prova atualizada sobre sua capacidade econômica, como renda mensal aproximada, a quantidade de dependentes, assim como as despesas suportadas.
Assim, no mesmo prazo de 15 dias, faculto-lhe comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se. -
19/04/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000065/2021
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19/04/2021 11:00
Despacho (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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19/04/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 10:52:45, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/04/2021 10:21
TRIBUNAL PLENO
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19/04/2021 09:32
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. No caso concreto, percebe-se que inicialmente a impetrante aponta ilegal atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, por fatos ocorridos em dezembro de 2019, época em, que no estado puerperal e rec
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14/04/2021 14:12
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2021, às 14:12:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/04/2021 14:12
Conclusão
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14/04/2021 12:02
GABINETE 03
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14/04/2021 12:01
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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13/04/2021 23:01
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O MANDADO DE SEGURANÇA
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13/04/2021 22:57
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O MANDADO DE SEGURANÇA
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13/04/2021 22:50
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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13/04/2021 22:50
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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