TJAM - 0000467-40.2016.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
16/03/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ROSA SILVA DE SOUZA
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Feito em fase de cumprimento de sentença, já com satisfação do crédito.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
07/10/2021 12:49
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/08/2021 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2019
-
23/04/2021 10:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/04/2021 10:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ROSA SILVA DE SOUZA
-
10/04/2019 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ROSA SILVA DE SOUZA
-
23/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2019 17:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2019 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2019 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ROSA SILVA DE SOUZA
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2018 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2017 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2017 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 08:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2017 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/11/2017 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 22:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/10/2017 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2017 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2016 13:49
Recebidos os autos
-
21/12/2016 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2016 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600196-92.2021.8.04.3300
Gilmedes da Silva Menezes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Laecio Lima Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 20:44
Processo nº 0000066-47.2017.8.04.2701
Haroldo Manoel da Silva Beltrao
Banco Bmg S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2017 17:09
Processo nº 0000020-93.2014.8.04.5601
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Maria de Fatima Moreira Santos
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000261-67.2014.8.04.5601
Valdenora da Silva Campo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/01/2025 08:50
Processo nº 0000905-32.2017.8.04.5301
Alan Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcondes Fonseca Luniere Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2017 10:26