TJAM - 0600828-78.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1-Intime-se a parte executada, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim,que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523,$2º,do NCPC; 2-Em não havendo o pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1 Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 23 de Novembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/11/2021 08:17
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2021 15:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS MAURO RODRIGUES
-
14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2021 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENS MAURO RODRIGUES
-
07/10/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RUBENS MAURO RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS I Preliminares 1) Do segredo de justiça Indefiro a preliminar suscitada pela parte requerida tendo em vista que, ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, injustificável a tramitação do feito em segredo de justiça, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais 1) Falta de interesse de agir De início, quanto à ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, não se exige prévia reclamação administrativa na pretensão discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, sob pena de violação ao princípio da ubiquidade.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212). 3) Da prescrição Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário), II - Mérito 1) Julgamento antecipado do mérito: O rito instaurado pela Lei 9.099/95 tem como critérios norteadores aqueles consagrados em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, trata-se de lei especial a ser aplicada nas demandas de menor complexidade, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, ambos da lei 9099/95.
Segundo os critérios orientadores de aplicação das leis que se sucedem, devem-se aplicar a lei especial aos casos assim regulados por essa normativa.
Nessa toada, a aplicação da lei geral ocorre de forma subsidiária em caso de omissão da lei especial e quando a sua aplicação não conflitar com o que fora regulado pela lei especial.
Nesse sentido é a posição da doutrina que estuda a temática afeta ao rito sumaríssimo trazido pela Lei 9099/95.
Inclusive, a própria lei autoriza de forma a aplicação da lei geral, no caso o Código de Processo Civil, em vários dispositivos legais, tais como, art. 3º, II, bem como art. 48 e art. 52, dentre outros.
Fixada essa premissa, observa-se que pelo procedimento inaugurado pela Lei 9099/95, consentâneo com a celeridade processual, restando frustrada a conciliação e não desejando os litigantes a instituição do juízo arbitral, passa-se à fase de instrução e julgamento na qual será ofertada a contestação.
Conforme estabelecido pelo art. 27, parágrafo único, da lei 9099/95, a dinâmica apresentada poderá ocorrer de forma concentrada em um único ato ou dividido em duas audiências, a primeira de conciliação e a subsequente de instrução e julgamento.
Analisando o caso concreto, constata-se que a contestação foi apresentada de forma eletrônica em momento anterior à realização da audiência.
Posteriormente, não foi possível a realização de acordo na audiência de conciliação na qual as partes estavam presentes.
Pois bem, o julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC que prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No que pese a previsão desse instituto na lei dos ritos, a Lei 9.099/95 quedou-se silente quanto à temática.
Em obediência cega ao princípio da oralidade, aplicado ao rito sumaríssimo, poder-se-ia dizer obrigatória a realização da audiência de instrução em julgamento, mesmo que não houvesse prova oral a ser produzida.
Todavia, não se deve descurar do princípio da celeridade processual também regente do rito sumaríssimo, assim como o princípio constitucional da duração previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, pelo qual incumbe ao juiz velar, nos termos do art. 139, do CPC/15.
Assim, marcar uma audiência de instrução e julgamento de forma obrigatória em razão do critério da oralidade parece privilegiar a forma pela forma, em detrimento do direito vindicado em juízo e da entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, não há óbice à aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, do CPC/15 ao rito da Lei 9.099/95, de forma subsidiária e em razão da omissão no diploma especial, até porque em sintonia com o critério da celeridade e com os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.
Em reforço, esse é o entendimento da doutrina processualista de vanguarda, que defende a aplicação do julgamento antecipado do mérito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos juntados pelas partes, aliados aos fundamentos de fato e de direito afirmados, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371, CPC.
Desta forma, julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Tarifas bancárias Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de diversas tarifas bancárias (cesta de serviços tarifa bancária, cesta fácil economica, tarifa sdo dev, entre outros), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a parte requerida não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira simplesmentes supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.377,51 (mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.6.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora da tarifa CESTA FACIL ECONOMICA, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 2.755,02 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão/AM, 01 de outubro de 2021 TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/10/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 00:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000125-92.2017.8.04.5301
Manuel Alves de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2017 12:52
Processo nº 0600315-92.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2021 17:54
Processo nº 0600824-41.2021.8.04.5900
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/08/2021 16:20
Processo nº 0600414-62.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/06/2021 11:35
Processo nº 0601320-11.2021.8.04.4400
Flavio Costa Sarmento
Municipio de Humaita
Advogado: Erick de Oliveira Brissow
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/08/2024 13:17