TJAM - 0600830-48.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 39.1), tendo a exequente concordado com o valor apresentado e requerido a expedição de alvará (item 40.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 22 de Março de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
23/03/2022 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/03/2022 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 04 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/03/2022 19:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2022 18:11
Decisão interlocutória
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04/03/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
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04/02/2022 10:32
RETORNO DE MANDADO
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01/02/2022 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2022 11:38
Expedição de Mandado
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31/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/12/2021 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS MAURO RODRIGUES
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23/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS MAURO RODRIGUES
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14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/10/2021 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RUBENS MAURO RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação para audiência de conciliação (item 9.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de título de capitalização). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95, afigura-se obrigatória a presença do Réu às audiências designadas, ainda que tenha advogado constituído, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Nesse sentido, ausente o Requerido sem justificação à audiência de conciliação designada, torna-se forçoso o reconhecimento da revelia.
Reputo, assim, verdadeiros todos os fatos alegados pelo Autor na inicial.
A respeito do tema já se pronunciou nossos tribunais, conforme colaciono abaixo: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000072807201381600530 PR 0000728- 07.2013.8.16.0053/0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 11/03/2015 Ementa: EMENTA: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS, XINGAMENTOS.
DECRETADA A REVELIA DO RÉU POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EVENTO 13.1 DO PROJUDI).
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE ESTAVA NO FÓRUM, ENTRETANTO, NÃO FOI CHAMADA A COMPARECER À AUDIÊNCIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
PEDIDO DE NULIDADE DO ATO PROTOCOLADO SOMENTE ÀS 16H45MIN, SENDO QUE A AUDIÊNCIA ESTAVA MARCADA PARA ÀS 13H15MIN.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
Artigo 935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quanto estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Em primeiro lugar destaca-se que a responsabilidade civil independe da criminal, sendo que inexistem óbices à propositura da demanda indenizatória quando a ação criminal ainda estiver em curso.
Ademais, os fatos alegados pela parte autora estão pautados em prova documental que indica a veracidade de tais fatos, o que, aliado à revelia, corretamente conduziu à procedência da demanda.
Por fim, cumpre destacar que não é crível que o autor tenha permanecido mais de 3 (três) horas no fórum aguardando ser chamado para uma audiência sem se informar do motivo da demora.
Sendo assim, outra conclusão na resta de que realmente não atendeu ao chamado da audiência porque não estava no local, sendo corretamente decretada sua revelia.
Recurso conhecido e desprovido. , Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MZ QBUPJ 2E9HG F4GB3 PROJUDI - Processo: 0600576-75.2021.8.04.5900 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Tulio de Oliveira Dorinho 23/09/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SENTENCA resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000728- 07.2013.8.16.0053/0 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: LetÃcia Guimarães - - J. 10.03.2015) Com isso em mente, defiro o pedido de indenização por danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.6.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora da tarifa TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão/AM, 04 de outubro de 2021 TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/10/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/10/2021 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:49
Recebidos os autos
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25/08/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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