TJAM - 0600817-49.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 09:28
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAXILANE NASCIMENTO DE LIMA
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/10/2021 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAXILANE NASCIMENTO DE LIMA
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07/10/2021 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MAXILANE NASCIMENTO DE LIMA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
Quanto à ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, não se exige prévia reclamação administrativa na pretensão discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, sob pena de violação ao princípio da ubiquidade.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Quanto à conexão arguida, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa cesta b. expresso e as demais referem-se a outras tarifas, tais como: enc limite cred e iof limite.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a um assunto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Juízo de que, apesar do ajuizamento de inúmeras ações em face do requerido tendo como objeto diversos descontos alegados como indevidos, tratam-se de causas de pedidos distintas, não havendo, portanto, fracionamento de ações, como dito anteriormente.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
De início, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pela tarifa bancária cesta b. expresso, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a requerida aderiu ao pacote reclamado.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, a instituição financeira esclareceu que a origem da cobrança tem respaldo com a adesão do autor para que, em sua conta corrente, fosse debitado o valor referente à contratação de serviços especificados no termo de opção à cesta de serviços, conforme consta na fl. 10 ao item de 16.1.
Os próprios extratos bancários juntados evidenciam se tratar de conta corrente, com a utilização de serviços típicos dessa modalidade de conta, a exemplo do empréstimo pessoal e gastos com cartão de crédito (item 1.8).
Assim, comprovado nos autos que o autor aderiu e utilizou-se de serviços característicos de manutenção de conta corrente, não é possível dar guarida à alegação de descontos indevidos.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
Por fim, em que pese a improcedência dos pedidos, não vislumbro que o autor tenha cometido as condutas tipificadas no art. 80, do CPC, de forma que é descabido o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão, 04 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/10/2021 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:33
Recebidos os autos
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25/08/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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