TJAM - 0603317-29.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/10/2024 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/09/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2024 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
13/09/2024 10:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/09/2024 10:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/02/2023 18:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO VAZ DE SOUZA
-
24/02/2023 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/02/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/12/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo do crédito; 2.
Preenchidos seus requisitos essenciais, recebo o pedido em tela; 3.
Intime-se o executado, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na petição de cumprimento de sentença e demonstrativo de crédito que a instrui; 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo no prazo supra item 3, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; 5.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 3 supra, a multa e os honorários previstos no item 4 incidirão sobre o restante; 6.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; 7.
Transcorrido o prazo previsto no item 3 supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sob pena de preclusão; 8.
No prazo assinado no item 3 supra, incumbe ao executado efetuar o pagamento das parcelas não pagas das custas de ingresso, competindo à Secretaria do Juízo adotar as providências que o caso requer, conforme disciplinado pela CGJ/AM; 9.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
01/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:52
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/06/2022 12:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO VAZ DE SOUZA
-
13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, verifico a superveniente perda do objeto da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, condeno o réu a indenizar, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, as parcelas das custas de ingresso antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento do valor correspondente às parcelas de custas de ingresso pendentes de recolhimento.
Outrossim, com fulcro em idêntico fundamento, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das parcelas não pagas das custas de ingresso, consoante disciplinado pela CGJ/AM.
Oportunamente, se nada for requerido no prazo de 2 (dois) meses depois de passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
01/06/2022 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.Certifique-se sobre o integral pagamento das custas de ingresso, intimando-se o polo ativo, por advogado, para suprir eventual pendência, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto na Portaria n. 490/2017 PTJ deste e.
Tribunal; 2.
Compete ao polo ativo se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o teor dos documentos que acompanham a petição de ref. 29.1, sob pena de preclusão; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
30/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/02/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Fiscalize-se o recolhimento parcelado das custas de ingresso, como determinado no pronunciamento de ref. 8.1; 2.
No mais, cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
04/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.Vale frisar que a gratuidade de justiça visa, fundamentalmente, permitir aos economicamente necessitados o amplo acesso às ferramentas judiciais, sem que isso importe na diminuição da renda familiar destinada à manutenção das despesas essenciais, propiciado, desse modo, o exercício da cidadania, no qual compreendido o amplo acesso ao Judiciário.(TJ-AP-APL: 00586101220148030001,Relator: João Lages, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 06/11/2018). 2.À vista disso, intime-se o autor, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; 3.Fica oportunizado à parte autora o recolhimento das custas em até 6 parcelas mensais e sucessivas cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença , com correção monetária, incumbindo à serventia a fiscalização do correto recolhimento das respectivas parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, CPC, e da Portaria 490/2017 PTJ deste E.
TJAM; 4.Em caso de opção pelo pagamento parcelado, deve-se comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 dias, devendo o recolhimento das parcelas posteriores ser comprovado mensalmente nos autos; 5.Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
06/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 08:38
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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