TJAM - 0600400-78.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CRISTINA MOURA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/10/2023 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Determino, ainda, o LEVANTAMENTO do valor depositado em excesso em favor da parte promovida, não havendo a informação nos autos, intime-se a parte requerida para que informe no prazo de 5 (cinco) dias os dados bancários para a devolução dos respectivos valores.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/10/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/08/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA MOURA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço os presentes embargos à execução, já que tempestivos, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para retirar do cálculo de mov. 64 a multa de 10%.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, por não restar cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual, sobretudo porque logrou parcialmente a procedência dos seus pedidos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, autorizo o LEVANTAMENTO DO VALOR DA GARANTIA depositado em excesso. -
12/04/2023 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2022 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:09
Juntada de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
-
27/05/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:40
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/04/2022 10:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/04/2022 21:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/04/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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31/03/2022 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:03
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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15/03/2022 11:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES) 1.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação. 2.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia. 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). 4.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor da diferença alegada pela parte autora. 5.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias, e façam os autos conclusos. 6.
Cumpra-se -
18/02/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA MOURA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA MOURA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/01/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA MOURA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/10/2021 12:31
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2021 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
16/09/2021 11:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA MOURA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA MOURA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/06/2021 21:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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