TJAM - 0000055-50.2019.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 18:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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05/02/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
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28/01/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2022 13:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/01/2022 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/01/2022 13:53
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/12/2021 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 23:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/10/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
JAILSON LINHARES DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, (i) a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais diferenças apuradas em decorrência da conversão dos benefícios; subsidiariamente, requereu (ii) a manutenção do benefício de auxílio doença, sendo condicionada a sua cessação à submissão do segurado a processo de reabilitação profissional.
Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: (i) é beneficiário de auxílio doença previdenciário, sob o número de benefício n. 31/626.909.569-0 desde 19/02/2019, estando ativo até os dias atuais; (ii) não é disponibilizado pela autarquia previdenciária um protocolo específico em seu sistema para requerer a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, sendo apenas orientado aos agentes administrativos que a conversão do referido benefício seja analisada quando o segurado for submetido a perícia médica periódica, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos (itens 1.1 a 1.17).
Recebida a inicial, deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça, bem como determinou-se a realização de perícia médica (item 9.1).
Expedido ofício ao Diretor do Hospital para designar data para a perícia (item 10.1).
Resposta ao ofício (item 14.1).
Juntada de laudo pericial (item 29.1).
Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o laudo juntado aos autos (item 33.1).
Intimado (item 35.0), o autor requereu a total procedência da ação (item 37.1).
Determinada a realização de audiência (item 40.1).
Ao item 46.1, juntada de termo de audiência.
Intimada (item 48.0), a parte autora requereu a procedência da pretensão autoral (item 49.1).
Intimado (item 51.0), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 52.0).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Inicialmente, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Ou seja, para a Suprema Corte, só há direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o sistema previdenciário, mormente as regras para aposentadoria no RGPS e RPPS, mas garantiu a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data da promulgação da emenda.
Assim, a análise do presente caso será feita segundo as regras vigentes no momento dos fatos, de modo que o benefício somente será deferido segundo as regras abaixo transcritas se todos os requisitos legais restarem cumpridos até 13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019).
São chamados de benefício por incapacidade a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 e seguintes), o auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 60 e seguintes) e o auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86), por possuírem os seguintes requisitos comuns (i) a qualidade de segurado, (ii) o cumprimento da carência exigida, bem como (iii) a comprovação da incapacidade.
As especificidades relacionadas à extensão (total ou parcial) e à duração (permanente ou temporária) da incapacidade serão determinantes quanto à espécie do benefício a ser concedido.
Assim, verificada a incapacidade permanente e total (Lei nº 8.213/91, art. 43, §1º), o caso enseja concessão de aposentadoria por invalidez; de outro lado, constatada a incapacidade temporária  total ou parcial , será devido o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 60).
Finalmente, o auxílio-acidente será cabível quando a incapacidade for permanente, porém, parcial  compreendida esta parcialidade como redução da capacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 86).
Esclareço que se enquadra na hipótese de concessão de auxílio-doença a situação em que a incapacidade é permanente para uma atividade, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Isso porque essa situação, globalmente considerada, configura incapacidade temporária.
Tal situação se difere da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, que ensejaria a concessão de auxílio-acidente, e ancora-se na classificação da incapacidade laboral de acordo com a profissão desenvolvida, segundo a qual o impedimento pode ser considerado: a) uniprofissional  o impedimento alcança apenas uma atividade específica; b) multiprofissional  o impedimento abrange diversas atividades profissionais; c) omniprofissional  implica a impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
Portanto, conclui-se que: enquanto a incapacidade for temporária, será devido auxílio-doença, que perdurará até a cessação da incapacidade, seja pela recuperação ou pela reabilitação, ou seu agravamento; neste último caso, tornando-se permanente, tal benefício será substituído por aposentadoria por invalidez, se total, (Lei nº 8.213/91, art. 43), ou por auxílio-acidente, se houver apenas redução da capacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º).
Fixadas essas premissas, passo à análise das provas trazidas aos autos.
A parte autora pretende a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, em decorrência de incapacidade total e permanente não reconhecida pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio-doença em 19/02/2019 (item 1.10); subsidiariamente, requereu a manutenção do benefício de auxílio doença até a reabilitação profissional.
Conforme laudo médico pericial, o autor se encontra acometido por psoríase, em grau moderado, com possibilidade de melhora, mas não de cura, constatando incapacidade parcial, permanente e uniprofissional (item 29.1).
Apesar de o perito ter constatado incapacidade da parte para exercer sua atividade laborativa habitual, o autor informou em audiência que permanece trabalhando em suas atividades de pesca e agricultura rotineiras.
Nesse cenário, restou evidenciado que a incapacidade diagnosticada pelo perito não lhe impede o desenvolvimento de atividade laboral, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.
Destaco que para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Além disso, conquanto haja constatação pericial, o magistrado não está adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, desde que haja elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, como no caso sub iudice.
Ausente à incapacidade, essencial à concessão do benefício vindicado, desnecessária a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência).
Assim, é inviável a conversão em aposentadoria por invalidez ou a manutenção de auxílio-doença, eis que desatendidas as exigências dos artigos. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; diante do deferimento da gratuidade da justiça (item 9.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência remanescerá suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, §3º).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 06 de outubro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito - 
                                            
06/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2021 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
23/09/2021 22:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 - 
                                            
26/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/08/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/07/2021 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/07/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 23:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON LINHARES DA CUNHA
 - 
                                            
16/06/2021 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
15/03/2021 11:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
11/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON LINHARES DA CUNHA
 - 
                                            
26/01/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/12/2020 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/12/2020 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2020 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2020 16:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
01/09/2020 10:02
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
21/07/2020 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 - 
                                            
23/06/2020 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
16/06/2020 16:21
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
29/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2020 14:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
12/03/2020 09:45
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
10/03/2020 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
10/03/2020 13:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/03/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/03/2020 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2020 08:24
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
17/02/2020 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
17/02/2020 15:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/02/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
17/02/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2019 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
02/08/2019 09:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2019 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2019 09:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2019 11:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2019 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/06/2019 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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