TJAM - 0600109-53.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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27/09/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PINTO DE ALMEIDA - ME
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27/09/2024 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2024 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2024 11:35
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PINTO DE ALMEIDA - ME
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10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/06/2024 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2024 18:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/12/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2023 10:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 18:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/10/2022 00:00
Edital
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
26/10/2022 23:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2022 13:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Os autos versam acerca de pretensão envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência instrutória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deste modo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2022 18:36
Decisão interlocutória
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26/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2022 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/01/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
07/10/2021 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/10/2021 17:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2021 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2021 10:50
Recebidos os autos
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17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:57
Recebidos os autos
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26/01/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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