TJAM - 0001023-03.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 08:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS
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04/05/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/04/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/02/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2024 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2024 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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11/12/2023 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS
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08/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, movida por MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inércia do INSS à ordem de fixação de RMI, cumprimento voluntário e/ou apresentação de Impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença juntados pelo Exequente, tomando-se por base o marco a quo certificado em item 59.1.
Decido.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de item 49.1/49.2, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com os valores ali discriminados.
Defiro, então, a expedição de RPV/PRECATÓRIO competente. -
25/05/2023 16:12
Homologada a Transação
-
20/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 17:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 22:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 22:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença de mov. 49.1, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de item 51.1.
Na oportunidade, intime-se a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. À Secretaria para que proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
22/03/2023 09:17
Decisão interlocutória
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14/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:55
Decisão interlocutória
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19/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo para as partes apresentarem recurso.
Processo sentenciado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
19/12/2022 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/08/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 14:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/08/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/07/2022 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS
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27/06/2022 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/06/2022 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA
-
03/05/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/05/2022 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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20/04/2022 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2021 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:45
Recebidos os autos
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17/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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02/09/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2020 09:07
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2020 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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