TJAM - 0600902-89.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
16/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
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04/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/01/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
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09/01/2024 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2023 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 23:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
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04/12/2023 09:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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03/11/2023 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
26/09/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/07/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 07:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
31/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação acidentária, movida por FRANCISCO GOMES DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Manifestação da Exequente apresentada em item 49.l, com indicação de valor devido como sendo de R$ 52.367,73 (cinquenta e dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), sendo o valor de R$ 47.607,03 (quarenta e sete mil e seiscentos e sete reais e três centavos) devidos ao autor e o valor de R$ 4.760,70 (quatro mil e setecentos e sessenta reais e setenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Concordância do INSS em item 55.1.
Decido.
Desta feita, por se tratar de verba de caráter alimentar, valido os cálculos de item 49.1, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com a verba condenatória e sucumbencial ali discriminada - R$ 47.607,03 (valor principal) e R$ 4.760,70 (honorários sucumbenciais).
Expeçam-se, pois, dois expedientes de RPV sobre os valores acima citados, sem envio dos autos à Contadoria para fins de atualização, nos termos acima especificados.
Valho-me da Jurisprudência abaixo para aplicar os limites da Lei 10.259/01 também a feitos que tramitem na Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
BENEFÍCIO DE CUNHO ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.945/13 QUE IMPÕE O LIMITE DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL AO CASO.
COMPETÊNCIA DE CADA ENTE LEGISLATIVO PARA ESTABELECER O LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL ESPECÍFICA ACERCA DO VALOR A SER CONSIDERADO PARA RPV EM RELAÇÃO A BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
LEI 10.259/01 E LEI N. 8.213/91 (ART. 128) APLICÁVEIS NA HIPÓTESE.
VALOR QUE NÃO SUPERA A ALÇADA PARA PAGAMENTO POR RPV EM FACE DO LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL (LEI N. 10.259/01) E NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE FIXAM EM 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO CASO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Com todo o respeito, independentemente de discussão sobre eventual inconstitucionalidade, em trâmite no STF, é equivocada a invocação da Lei Estadual n. 15.945/2013, para limitar a 10 salários mínimos o teto máximo para expedição de requisição de pequeno valor (RPV) nos casos em que é devedor o INSS, pois a referida lei se refere ao limite respectivo quando forem devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações, nos termos dos arts. 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal, segundo os quais cada ente federativo tem competência legislativa para estabelecer o mencionado limite no âmbito de sua administração. É irrelevante o fato de o INSS se submeter à competência da Justiça Estadual nas ações de acidente de trabalho.
O pagamento dos créditos executados pelos segurados contra o INSS, relacionados com benefícios previdenciários ou acidentários, submetem-se a requisição de pequeno valor (RPV), se o valor for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Federal n. 10.259/2001 e do art. 128 da Lei Federal n. 8.213/91, que são regras regras específicas a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para cumprimento em relação a débitos do INSS. "Mesmo quando litigar na Justiça Estadual, o INSS está sujeito ao teto de 60 salários mínimos para quitação de débitos independentemente da expedição de precatório.
Inteligência do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/01" - (TJ-SC - AI: 40154163320198240000 São Carlos 4015416-33.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/05/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Expeçam-se, pois, os expedientes citados.
Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás, com baixa definitiva dos autos. -
20/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:40
Homologada a Transação
-
13/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/05/2023 07:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
19/12/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/12/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
08/08/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
-
13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/05/2022 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/04/2022 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2022 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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