TJAM - 0602009-33.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EUGÊNIO DA SILVA
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26/12/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 06:23
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 06:23
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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26/12/2022 06:22
ALVARÁ ENVIADO
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19/12/2022 01:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, conforme requerido à mov. 25.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
28/11/2022 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 19:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2022 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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23/11/2022 17:57
Processo Desarquivado
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16/11/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/09/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
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10/09/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/09/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EUGÊNIO DA SILVA
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22/08/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA FÁCIL ECONÔMICA e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora à título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.749,80 (quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos)já considerando o dobro do valor, a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
18/08/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/08/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/07/2022 08:48
Recebidos os autos
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11/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 18:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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