TJAM - 0000539-46.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por DILCEA DA COSTA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Designada audiência de instrução por duas vezes, verificou-se a ausência da parte Ré, embora intimada para comparecimento ao ato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2020, e que, mesmo intimada para comparecimento à audiência de instrução, a Autora manteve-se inerte.
Embora sua patrona tenha requerido mais uma vez a redesignação de audiência, com o argumento de que a parte reside em comunidade de difícil acesso, não pode o Juízo designar eternas audiências com a esperança de que a parte compareça.
O feito já tramita há dois anos e sequer foi realizado o primeiro ato, de modo que não justifica a continuidade deste processo, já que a parte não demonstra interesse em seu prosseguimento.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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17/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2021 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/06/2020 11:51
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
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18/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 20:30
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:33
Recebidos os autos
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13/05/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2020 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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