TJAM - 0600379-57.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MELINE DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
3.
Dispositivo Posto isso, conheço dos presentes embargos, já que tempestivos, e os julgo improcedente, mantendo-se o débito executado, já depositado nos autos.
Custas pelo executado nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Defiro o pedido da petição de mov. 57.1, haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.6), determinando a expedição do competente alvará judicial para o valor incontroverso, conforme manifestação da parte executada na petição de mov. 50.1, bem como a intimação PESSOAL da parte autora para dar ciência do ato.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 13:07
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2023 09:48
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:30
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2023 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2023 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/03/2023 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MELINE DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
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12/12/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/12/2022 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MELINE DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
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25/11/2022 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de execução de sentença movido por Meline dos Santos Vasconcelos em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora que o executado continuou descontando valores da conta corrente da exequente após o protocolo da ação e concessão de medida liminar.
Assim, requer a expedição de alvará judicial do valor considerado incontroverso, pago na mov. 50.1, bem como a complementação de valores à título de danos materiais e morais, bem como a aplicação de astreintes por descumprimento da sentença. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.6, fls.2), defiro o pedido para expedição do alvará judicial sobre o valor incontroverso constante na mov. 50.1, determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
Quanto aos valores descontados após o protocolo da ação e concessão de medida liminar de mov. 8.1, com intimação realizada em 24 de maio de 2022, a título de danos materiais, entendo que é devida a condenação, visto que a cobrança foi declarada inexigível, conforme sentença de mov. 39.
Consoante a isso, a parte autora comprova que os descontos continuaram existindo durante o período relatado, conforme extratos de mov. 56.4.
Assim, determino que sejam pagos os danos materiais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
No tocante a aplicação das astreintes, em detida análise ao que consta do caderno processual, verifico que a parte requerida descumpriu a tutela de urgência concedida na decisão de movimentação 8.1, não apresentando qualquer justificativa para tal inobservância, mesmo tendo sido devidamente citada, conforme mov. 15.
Em contrapartida, a parte exequente colaciona aos autos cópias atualizadas do seu extrato da conta corrente que demonstram a não suspensão dos descontos objeto da pretensão ora deduzida (mov. 56.4).
Desta feita, acolho pedido da parte exequente e condeno a Requerida ao pagamento da astreinte fixada na decisão de mov. 8.1, ratificada na sentença de mov. 39.1, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de mov. 39.1.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
04/11/2022 09:55
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 12:07
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MELINE DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 04:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 8.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 2.819,90 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e noventa centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2022 09:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MELINE DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
-
01/08/2022 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
27/07/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 12:48
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MELINE DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
-
26/07/2022 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:22
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
14/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 07:54
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:51
Recebidos os autos
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04/05/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 18:24
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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