TJAM - 0600542-39.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:22
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2024 20:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 15:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/10/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Debito Prescrito proposta por SINEIA ARAÚJO RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Em despacho de item 9.1 foi determinada a citação da parte ré para fins de apresentação de contestação.
Regularmente citada conforme item 12.0, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis conforme item 13.0.
Portanto, decreto a revelia de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Outrossim, verifico haver provas suficientes quanto aos fatos, restando controversas apenas questões de direito e restando despicienda produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem objeção quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, sem apresentação de impugnação própria, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:11
Decisão interlocutória
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01/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/11/2022 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora no sentido do desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, determino a citação, via Sistema PROJUDI, da empresa ré.
Cumpra-se. -
24/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art.319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor fez expressa opção pela realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino a designação de sessão conciliatória, com a devida inclusão do feito em pauta.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se. -
18/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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