TJAM - 0000622-96.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/07/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2023 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE FRANCA PASSOS
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória movida por AMAZONAS ENERGIA S/A em face de DANIELE FRANCA PASSOS, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, consistente no parcelamento do débito, conforme evento n° 36.2.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme o disposto no §3° do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Indefiro a suspensão requerida, visto que não se trata de fase executória, e, em caso de descumprimento de acordo, a parte poderá mover diretamente a execução em face da devedora.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, visto que nos termos do artigo 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor, no entanto, tendo as partes transigido, não há vencedor ou vencido, incabível, portanto, o arbitramento de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Custas pelas partes, de forma igualitária e, após o pagamento das custas e o trânsito em julgado, arquivem-se. -
16/05/2023 13:13
Homologada a Transação
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10/02/2023 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste acerca dos Embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/08/2022 12:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2022 00:31
PRAZO DECORRIDO
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11/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2022 09:32
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2022 20:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/11/2021 00:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/11/2021 16:00
Expedição de Mandado
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04/08/2021 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/01/2021 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2020 17:21
RETORNO DE MANDADO
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13/10/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2020 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/09/2020 21:17
Expedição de Mandado
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14/07/2020 10:19
Decisão interlocutória
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12/07/2020 00:35
Conclusos para decisão
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30/07/2019 21:06
Recebidos os autos
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30/07/2019 21:06
Juntada de Certidão
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18/06/2019 08:24
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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11/06/2019 09:59
Recebidos os autos
-
11/06/2019 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2019 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/06/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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