TJAM - 0600460-28.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIBIA MOREIRA MACEDO
-
16/09/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 19:12
ALVARÁ ENVIADO
-
31/08/2024 03:24
PRAZO DECORRIDO
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente apresentou memória discriminada do débito (evento 58.1) pleiteando o pagamento do valor de R$ 5.120,31 (cinco mil, cento e vinte reais e trinta e um centavos).
Intimado, o Executado apresentou embargos (evento 76.1), alegando a ocorrência de excesso de execução, tendo efetuado nos autos, para garantia da execução, o depósito judicial de R$ 6.144,37 (evento 76.11).
Instada a manifestar-se, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A insurgência apresentada pelo Executado quanto às parcelas descontadas em conta da parte exequente, se sustenta, uma vez que, analisando os documentos juntados em mov. 1.7/1.12, não foram juntados extratos dos meses mencionados na execução, não se comprovando os valores alegados em mov. 58.1 e inviabilizando inclusive a remessa dos autos à Contadoria para dirimir a divergência dos cálculos.
Ademais, em tentativa de intimação da parte autora, está permaneceu inerte.
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o cálculo elaborado pelo executado em mov. 76.1, e via de consequência, ACOLHO os embargos ofertados para reconhecer o excesso da pretensão executiva.
A questão alusiva ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado na fase de cumprimento de sentença faz-se necessária, conforme julgados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual foi acolhida a impugnação ofertada pelo agravante para o fim de redução do valor da execução, sem condenação em honorários advocatícios - honorários devidos aos advogados do agravante pelo acolhimento da impugnação - entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ - decisão reformada para o fim de condenar o agravado em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução- reconhecido agravo provido (Agravo de Instrumento 2115111-08.2017.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/8/2017) In casu, reconhecido o excesso de execução, faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios diante do princípio da causalidade, sendo correto que a parte exequente responda pelos ônus sucumbenciais. À luz dessas considerações, condeno a exequente impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, na medida em que a exequente impugnada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observando-se dessa forma o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Ademais, diante do depósito judicial efetivado em mov. 76.11, providencie a serventia a expedição de alvará judicial, no importe de R$ 6.144,37 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em favor do executado, conforme dados bancários apresentados em mov. 76.1, fl. 8.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso negativo, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.
P.R.I.C. -
12/08/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 20:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2024 20:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIBIA MOREIRA MACEDO
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIBIA MOREIRA MACEDO
-
02/07/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:17
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2023 19:13
ALVARÁ ENVIADO
-
08/09/2023 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/08/2023 12:00
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2023 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2023 08:34
Expedição de Mandado
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18/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:28
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIBIA MOREIRA MACEDO
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20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIBIA MOREIRA MACEDO
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a CESTA B.
EXPRESSO, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA B.
EXPRESSO, no valor de R$ 2.024,60 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Declaro prescritos os descontos anteriores a 11/08/2017.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
19/08/2022 13:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIBIA MOREIRA MACEDO
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02/08/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 09:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/07/2022 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:06
Recebidos os autos
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12/07/2022 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2022 16:55
Recebidos os autos
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11/07/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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