TJAM - 0600589-13.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:01
PRAZO DECORRIDO
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06/07/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARINA FLORÊNCIO MARTINS
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINALDA MARTINS DE ALMEIDA
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10/06/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2024 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARINALDA MARTINS DE ALMEIDA em desfavor de MARINA FLORENCIO MARTINS.
Recebida a petição inicial com designação de audiência de conciliação (item. 6.1).
Em sede de audiência de conciliação estando presente o Requerido, a parte autora apresentou pedido de desistência, item. 29.1, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o essencial.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARINALDA MARTINS DE ALMEIDA em desfavor de MARINA FLORENCIO MARTINS , a qual o Autor requer a desistência.
Com efeito, percebe-se que, em sede de audiência de conciliação, o autor requereu expressamente a desistência da demanda, consoante termo de audiência juntado aos autos, item 29.1. É consabido que a lei processual admite que a parte desista da ação a qualquer tempo.
Exige apenas que, antes de se homologar a desistência, que se certifique que a parte ré esteja de acordo, caso já tenha sido apresentada contestação (art. 485, § 4, CPC).
No presente caso, não foi apresentada contestação, permitindo que se extinga a ação imediatamente.
Tratando-se do Juizado Especial, notadamente por força do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, é, no caso em questão, dispensável a eventual concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito.
Nesse sentido inclusive o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando de má-fé ou lide temerária.
In casu, o Requerido compareceu à audiência, informando sua concordância quanto ao pedido de desistência, razão pela qual resta evidente sua concordância com o pedido de desistência do Requerente, vez que, demandar em sentido contrário ensejaria em venire contra factum proprium.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do Autor, homologo-o, e com fulcro no art. 487, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem Custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. -
04/03/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2024 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/01/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/01/2024 23:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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28/10/2023 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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19/11/2022 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/11/2022 15:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINALDA MARTINS DE ALMEIDA
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07/11/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/11/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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07/11/2022 12:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:18
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2022 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2022 13:44
Expedição de Mandado
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20/09/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/09/2022 10:55
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, Acautelo-me acerca do pedido liminar, para momento posterior à apresentação de contestação, vez que, por hora, não vislumbro os requisitos necessários para eventual decisão.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada entre as partes.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:38
Recebidos os autos
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17/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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