TJAM - 0000259-20.2019.8.04.7801
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Edital
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão do abandono Custas pela parte Autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Havendo eventual manifestação nos autos, em atenção ao princípio da prevalência da resolução do mérito, voltem-me conclusos para juízo de retratação no prazo de lei. -
23/08/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos acerca do interesse no prosseguimento do feito, haja vista, a intimação de ev. 27.1, com leitura realizada pela parte autora na data de 20/07/2021, mas sem qualquer manifestação nos autos.
Ademais, o processo já está paralisado há mais de 1 ano, por inércia da parte que deveria ter tomado providências ao seu regular prosseguimento, sendo assim, intimo-a para se manifestar em 5 dias, conforme requer a parte requerida no ev. 39.1, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. -
17/12/2021 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
31/08/2021 00:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
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13/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA VIEIRA SARMENTO REPRESENTADO(A) POR FABIO PONTES GRACIA
-
07/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA VIEIRA SARMENTO REPRESENTADO(A) POR FABIO PONTES GRACIA
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21/07/2021 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2020 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 02:21
Juntada de Certidão
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15/05/2020 16:47
Juntada de Certidão
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14/04/2020 14:47
Recebidos os autos
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14/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
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12/03/2020 05:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 04:11
Conclusos para decisão
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13/11/2019 23:23
Recebidos os autos
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13/11/2019 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2019 23:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2019 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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