TJAM - 0600350-72.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA FREITAS PEREIRA DA SILVA
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2022 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, e o faço com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, exceto com relação à obrigação de fazer/não fazer, que será recebida apenas no efeito devolutivo, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 11:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/10/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). 1.Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 2.
Determino a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência na questão probante (CDC, art. 6º, VIII). 3.Paute-se audiência de conciliação e intimem-se as partes da audiência; 4.
Cite-se o réu. 5.
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela de urgência, deixando para melhor apreciá-lo após a manifestação do requerido.
Cumpra-se. -
23/08/2022 11:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/08/2022 17:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/08/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2022 10:00
Recebidos os autos
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05/07/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:28
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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