TJAM - 0600281-63.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 23:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
LUIZ OTAVIO DEBORTOLI ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE TAPAUÁ.
O autor é ex-servidor público municipal, conforme documentos anexados à inicial, e relata que, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2020, a Prefeitura de Tapauá deixou de pagar o FGTS do período trabalhado, o 13º salário dos anos de 2017 e 2020 e o salário de dezembro de 2020.
O autor alega que, foi dispensado sem receber qualquer direito básico a que faz jus, até o momento, não houve qualquer satisfação sobre o pagamento ou sobre a atualização dos débitos, o que o levou a buscar o Judiciário para que seus direitos sejam reconhecidos e cumpridos.
O autor requer que, ao final, o pedido seja julgado totalmente procedente, com a consequente condenação do MUNICÍPIO DE TAPAUÁ ao pagamento das verbas devidas, no valor de R$ 12.527,27 (doze mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. [A contestação foi apresentada pelo MUNICÍPIO DE TAPAUÁ apenas em manifestação tardia (mov. 23.1), após o decurso do prazo legal.] Em decisão proferida no evento 16.1, o juízo decretou a revelia do requerido, todavia, sem presunção de veracidade absoluta das alegações da autora, tendo em vista que se trata de ação envolvendo a Fazenda Pública, o que exige uma análise mais aprofundada das provas apresentadas.
O autor, na petição inicial, também pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para custear as despesas do processo sem que isso afete seu sustento e de sua família.
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ OTAVIO DEBORTOLI para: Condenar o MUNICÍPIO DE TAPAUÁ ao pagamento das verbas devidas, correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado (março de 2017 a dezembro de 2020), ao 13º salário dos anos de 2017 e 2020, e ao salário de dezembro de 2020, conforme documentos apresentados aos autos; Condenar o MUNICÍPIO DE TAPAUÁ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Deferir a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2024 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2024 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/06/2024 14:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/05/2024 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/09/2023 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 09:12
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPAUÁ
-
09/09/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:00
Edital
Isto posto, DECRETA-SE a revelia em face do Requerido, mas sem presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, por se tratar de direito indisponível, na forma do art. 345, II, do CPC/2015.
Cumpre esclarecer acerca da decretação da revelia decretada em face do Município de Tapauá, sem presunção de veracidade, de que em atenção a dicção da redação do art. 346, parágrafo único, do CPC, o qual preceitua que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, entendo ser prudente e razoável a abertura de vista ao réu revel para, querendo, indicar as provas que pretenda produzir.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, manifeste-se, no mesmo prazo, sobre o interesse no Julgamento antecipado do mérito ou em ser pautada Audiência de Instrução e Julgamento indicando a necessidade do ato para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva(s), certifique-se nos autos.
Sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, ficam as partes intimadas para apresentar alegações finais, em forma de razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2° do CPC.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2022 08:23
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPAUÁ
-
10/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 08:14
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 23:16
Recebidos os autos
-
06/04/2022 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 23:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001018-10.2018.8.04.2501
Marcia Nascimento da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/10/2018 10:45
Processo nº 0600838-59.2022.8.04.7300
Marco Aurelio Gall Pires
Total Mudancas e Transporte ME
Advogado: Isabelle Viana Boniatti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/08/2022 18:28
Processo nº 0000670-85.2019.8.04.5401
Silvana da Silva e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 08:41
Processo nº 0600282-45.2022.8.04.4200
Zuleide Taite da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 09:42
Processo nº 0604207-85.2022.8.04.3800
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jozildo Gama Batalha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00