TJAP - 0000770-95.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
08/07/2024 12:04
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024076030GVFMQ
-
05/07/2024 13:18
Nº: 4589320, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:55
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 60 TRANSITOU EM JULGADO em 05/07/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
-
13/06/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 29/05/2024 09:45:43 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
-
13/06/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 29/05/2024 09:45:43 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA (Advogado Réu).
-
04/06/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2024 em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000770-95.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: AMARILDO GONCALVES DE CARVALHO Advogado(a): JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA - 4489AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2000.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER NÃO PERMANENTE E COBRANÇA DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO PAGO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 C/C A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1) Na execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001, que reconheceu o direito à diferença remuneratória relativa ao pagamento da gratificação natalina na forma prevista no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 014/2000, não devem ser incluídas na base de cálculo verbas de vale transporte e adicional de férias, assim como outras de caráter não permanente e/ou indenizatórias; 2) A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 estabeleceu um novo critério para pagamento da gratificação natalina, razão pela qual a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0007422-09.2016.8.03.0001 deve se restringir ao período de 2011 a 2017; 3) A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas em observância ao princípio da irretroatividade das leis, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, os valores devem ser atualizados até novembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos incidentes nas aplicações da poupança.
A partir de dezembro, sobre o montante encontrado deverá incidir apenas a taxa SELIC; 4) Agravo provido.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 188ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/05/2024 a 23/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participam do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).Macapá-AP, 188ª Sessão Virtual de 17/05/2024 a 23/05/2024. -
03/06/2024 19:24
Registrado pelo DJE Nº 000096/2024
-
03/06/2024 11:27
Acórdão (29/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:27
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 29/05/2024 09:45:43 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA
-
03/06/2024 11:26
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 29/05/2024 09:45:43 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
03/06/2024 07:46
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2024, às 07:48:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
29/05/2024 11:02
CÂMARA ÚNICA
-
29/05/2024 09:45
Em Atos do Desembargador.
-
27/05/2024 14:34
Conclusão
-
27/05/2024 14:34
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2024, às 14:34:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/05/2024 09:12
GABINETE 04
-
27/05/2024 09:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador relator para REDAÇÃO DO ACORDÃO.
-
27/05/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 188ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/05/2024 a 23/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
09/05/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/05/2024 08:00 até 23/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2024 em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000770-95.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: AMARILDO GONCALVES DE CARVALHO Advogado(a): JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA - 4489AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
08/05/2024 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000081/2024
-
08/05/2024 18:44
Pauta de Julgamento (17/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:43
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 188, realizada no período de 17/05/2024 08:00:00 a 23/05/2024 23:59:00
-
08/05/2024 13:16
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
-
08/05/2024 07:25
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2024, às 07:26:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
07/05/2024 14:34
CÂMARA ÚNICA
-
03/05/2024 12:33
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
29/04/2024 10:54
Conclusão
-
29/04/2024 10:54
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 10:54:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/04/2024 09:03
GABINETE 04
-
29/04/2024 09:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
26/04/2024 14:35
MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/04/2024 10:02:37 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
-
04/04/2024 08:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/04/2024 10:02:37 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
04/04/2024 07:58
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 07:58:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
03/04/2024 15:04
CÂMARA ÚNICA
-
03/04/2024 10:02
Em Atos do Desembargador. Nas contrarrazões, o Agravado alega, preliminarmente, intempestividade do recurso e pede o não conhecimento.Pelo exposto, intime-se o Agravante para manifestação quanto à preliminar, no prazo de 05 dias.Após, com ou sem manifesta
-
19/02/2024 11:23
Conclusão
-
19/02/2024 11:23
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 11:23:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/02/2024 07:43
GABINETE 04
-
19/02/2024 07:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
19/02/2024 07:36
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 07:34:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
16/02/2024 14:57
CÂMARA ÚNICA
-
16/02/2024 14:56
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 08
-
16/02/2024 14:55
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 14:55:20, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/02/2024 14:08
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
16/02/2024 14:07
Certifico que, nesta data, e para fins de cumprimento da determinação contida no movimento 24 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte.
-
16/02/2024 12:54
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 12:52:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
16/02/2024 12:24
CÂMARA ÚNICA
-
16/02/2024 09:34
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos do processo nº 0019979-81.2023.8.03.0001 ajuizado por
-
15/02/2024 06:01
Intimação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 02/02/2024 11:21:39 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA (Advogado Réu).
-
15/02/2024 06:01
Intimação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 02/02/2024 11:21:39 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
-
07/02/2024 09:59
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2024, às 09:59:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/02/2024 09:59
Conclusão
-
07/02/2024 08:04
GABINETE 08
-
07/02/2024 08:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
06/02/2024 16:05
CONTRARRAZÕES
-
06/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2024 em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000770-95.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: AMARILDO GONCALVES DE CARVALHO Advogado(a): JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA - 4489AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaíde Maria de Paula, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0019979-81.2023.8.03.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor de R$ 5.132,12 (cinco mil cento e trinta e dois e doze centavos).Em suas razões recursais, o Agravante defende a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, visto que o Juízo de primeiro grau não apreciou a tese arguida.
Repisa que há excesso de execução, pois a planilha de cálculos apresentada está em desacordo com a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores municipais, alterada por lei posterior.
Conclui, assim, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de provimento do recurso.Em razão da ausência justificada do Relator (Portaria n.º 70.879/2024-GP), o pedido liminar será analisado em sede de substituição regimental.É o relatório.
Decido.Conforme estabelece o comando do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida poderá ser suspensa, quando demonstrado que a manutenção de seus efeitos pode causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.No presente caso, o ora Agravado pretende receber a diferença de 13º salário entre os anos de 2011 a 2018, em virtude da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007422-09.2016.8.03.0001, que decidiu que a gratificação natalina deve ser paga nos moldes do artigo 63 da Lei Complementar n.º 014/2000.Porém, houve alteração legislativa com a Lei Complementar n.º 122/2018, que dispõe sobre o novo Estatuto do Servidores Municipais, no qual a gratificação natalina passou a corresponder a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus por mês de exercício no respectivo ano, e não mais o valor correspondente ao mês de dezembro.Portanto, ante a possibilidade de constrição de valores do ente público, o que pode acarretar risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, decorrente da alteração legislativa e da ausência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 41/STF), se mostra cabível a concessão do efeito suspensivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo à presente irresignação e, consequentemente, determino o sobrestamento do cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste Agravo.
Além disso, determino as seguintes providências: I -ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - em seguida, intimação do Agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.III - após, retornem os autos ao Relator.Cumpra-se. -
05/02/2024 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000025/2024
-
05/02/2024 13:44
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE ENVIO DO Of. 4516210.
-
05/02/2024 12:37
Nº: 4516210, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 05/02/2024
-
05/02/2024 11:22
Decisão (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/02/2024
-
05/02/2024 11:22
Notificação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 02/02/2024 11:21:39 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA
-
05/02/2024 11:22
Notificação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 02/02/2024 11:21:39 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
05/02/2024 08:12
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2024, às 08:12:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
02/02/2024 14:40
CÂMARA ÚNICA
-
02/02/2024 11:21
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaíde Maria
-
01/02/2024 12:08
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 12:08:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
01/02/2024 12:08
Conclusão
-
01/02/2024 11:49
GABINETE 04
-
01/02/2024 11:48
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº 70.879/2024-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador MÁRIO MAZUREK - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
-
01/02/2024 10:44
Tombo em 01-02-2024
-
01/02/2024 10:44
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3293057 - Protocolado(a) em 01-02-2024 às 10:43. Processo Vinculado: 0019979-81.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033925-38.2014.8.03.0001
Maria de Lourdes de Lyra Sousa
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2014 00:00
Processo nº 0025934-93.2023.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcus Andrei de Brito Sampaio
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/01/2024 00:00
Processo nº 0000255-60.2024.8.03.0000
Benilda Batista Pinto
Alessandro Souza Lourenco
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2024 00:00
Processo nº 0060868-24.2016.8.03.0001
Estado do Amapa
Estado do Amapa
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2019 00:00
Processo nº 0053805-69.2021.8.03.0001
Rosival Miranda Ataide
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2024 00:00