TJAM - 0600839-44.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ROCHA AREVALO
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:00
Edital
Dessa forma, diante do pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção às regras previstas nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos. À Secretaria para as demais providências.
P.R.I.
Cumpra-se. -
11/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:06
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
09/11/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
09/11/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 14:31
RETORNO DE MANDADO
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20/10/2022 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/10/2022 14:02
Expedição de Mandado
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20/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/10/2022 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em análise à petição inicial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Paute-se audiência de conciliação, podendo ser realizada por meio dos aplicativos "Whatsapp" ou Google Meet, advertindo as partes quanto à ausência injustificada ao referido ato.
Cite-se a Requerida, com cópia do pedido inicial, desta decisão, dia e hora para comparecimento à audiência, devendo constar da citação a advertência sobre a apresentação da defesa e provas documentais antes da referida audiência e de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne no mandado o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova.
Intime-se a Autora desta decisão e da data da audiência pautada, constando a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
24/08/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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