TJAM - 0602707-81.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38, parte final, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação virtual designada, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu/sua Advogado(a).
Pelo que se extrai do termo de audiência, embora presente, o(a) Advogado(a) do(a) Autor(a) sequer justificou, comprovadamente, o motivo da ausência deste(a), de modo que o pedido de extinção formulado pela parte ré a medida que se impõe.
Isso porque, a ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência realizada durante o processamento da ação que maneja é causa apta a ensejar sua extinção, consoante dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Consigno, ademais, que a ausência deve ser justificada até a abertura da audiência (art. 362, §1 do CPC, aplicável ao caso).
Com efeito, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte.
Outrossim, o art. 9º, caput, da referida lei, bem como o Enunciado n. 20 do FONAJE, exigem o comparecimento pessoal das partes às audiências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do NCPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
22/06/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600336-22.2022.8.04.3000
Elenilson da Silva Cruz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2022 22:03
Processo nº 0001018-10.2018.8.04.2501
Marcia Nascimento da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/10/2018 10:45
Processo nº 0600838-59.2022.8.04.7300
Marco Aurelio Gall Pires
Total Mudancas e Transporte ME
Advogado: Isabelle Viana Boniatti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/08/2022 18:28
Processo nº 0000670-85.2019.8.04.5401
Silvana da Silva e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 08:41
Processo nº 0600282-45.2022.8.04.4200
Zuleide Taite da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 09:42