TJAM - 0600719-98.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HILTON DE SOUZA FERREIRA
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HILTON DE SOUZA FERREIRA
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 12:10
ALVARÁ ENVIADO
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12/01/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/01/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HILTON DE SOUZA FERREIRA
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07/12/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo os feito nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 802,24 (oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 2. Condenar ainda a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) que, transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, o credor deverá requerer a execução na Secretaria deste juízo; g) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 25 de novembro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
28/11/2022 05:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/11/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Em análise à exordial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
24/08/2022 10:58
Decisão interlocutória
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24/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:23
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2022 18:24
Recebidos os autos
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25/07/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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