TJAM - 0603131-69.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAYMESON DA SILVA ROCHA
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28/09/2022 00:05
ACORDO CUMPRIDO
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27/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b"). Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. -
15/09/2022 15:04
Homologada a Transação
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15/09/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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15/09/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/08/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
20/08/2022 09:25
Decisão interlocutória
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18/08/2022 07:13
Conclusos para decisão
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18/07/2022 08:17
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/07/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/07/2022 10:47
Recebidos os autos
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17/07/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2022 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/07/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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