TJAM - 0000670-85.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/01/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DA SILVA E SILVA
-
14/12/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DA SILVA E SILVA
-
07/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2024 20:16
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/11/2024 13:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/11/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 07:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DA SILVA E SILVA
-
04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
14/10/2024 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 09:42
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2024 22:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2024 22:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros ao mov. 112.
Proceda-se à inclusão dos requerentes no polo ativo dos autos.
No mais, intime-se os herdeiros, por meio do causídico constituído, para que, em 10 (dez) dias, informem se há processo de inventário protocolado, uma vez que as verbas decorrentes destes autos integram ativamente o patrimônio do de cujus, o qual deverá ser partilhado em sede de inventário conforme o quinhão hereditário de cada herdeiro, na forma da lei.
Manacapuru, 06 de Outubro de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
06/10/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
02/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CAMARA DA SILVA
-
31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
Edital
(...) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença, em consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo exequente, além de honorários em 10% (dez por cento) do débito principal, devidamente atualizado.
Transitada esta em julgado, expeça-se RPV.
Feito o depósito, expeçam-se o alvará. -
08/07/2023 20:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2023 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 07:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/04/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/03/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
13/03/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/03/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/03/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:15
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:02
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CAMARA DA SILVA
-
13/09/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez - segurado especial, proposta por DANIEL CAMARA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Relata o autor que teve benefício de Auxílio-doença NB: 31/619.085.913-9, que foi cessado em 28/03/2018, pela Autarquia Previdenciária INSS.
Informa que é acometido pelas seguintes doenças: ARTROSE (CID10-M19), DORSALGIA (CID10-M54), TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAIS (CID19-M51_, PANICULITE ATINGINDO REGIÕES DO PESCOÇO E DO DORSO (CID10-M54.0) TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID10-M51.1), ESPONDILOLISTESE (CID10-M43.1), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID19-M54.4), DIABETES MELLITUS (CID10-I10), POLINEUROPATIA DIABÉTICA (CID-G63.2), estando assim totalmente impossibilitado de exercer as atividades laborativas, conta com idade avançada de 58 anos e com seu grau de instrução baixo (ensino fundamental incompleto).
Citado, o INSS se manteve inerte. É a breve síntese da demanda.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem fundamento nos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A concessão do auxílio-doença possui previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no artigo no art. 42 da Lei 8.213/91.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora já recebeu o benefício auxílio-doença como segurado especial.
Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência legal, a comprovação da incapacidade para o trabalho e, o nexo entre a atividade exercida e a doença incapacitante.
Nesse ínterim, a autarquia previdenciária já reconheceu a qualidade de segurado e a carência ao conceder o benefício auxílio-doença.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento desses requisitos, restando a análise da incapacidade laboral.
Diante da Audiência a testemunha, Sr.
Alfires Almeida Oliveira (Ref.
Mov. 52.2), atesta que o autor sempre laborou em regime de agricultura familiar, não tendo exercido outra profissão durante sua vida.
A perícia medica realizada em 20/08/2020 (Ref. 29.1), por perito atesta a incapacidade laboral permanente e sua última atividade habitual, o autor é portador de hipertensão arterial mais diabetes melittus, miocardiopatia isquemica, doença ateroscletotica em membros inferiores, abaulamento discal em coluna lombar, e ocorre agravamento dessa patologia, sendo tal óbice omniprofissinal.
Os laudos médicos juntados na inicial ratificam a incapacidade para o trabalho em razão da incapacidade e das condições sociais apresentadas.
Por todo o exposto até o momento, conclui-se que seja improvável que a autora consiga se reabilitar em outra profissão em razão da incapacidade e das condições sociais apresentadas.
Forte nesses argumentos, a procedência da ação é medida que se impõem.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação, e converter em aposentadoria por invalidez devida ao autor, com DIB no valor de um salário mínimo vigente.
A data do início do benefício (DIB) tem-se a data do cessação 28/03/2018.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CAMARA DA SILVA
-
26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/01/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2022 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CAMARA DA SILVA
-
29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 07:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CAMARA DA SILVA
-
31/08/2020 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:03
Juntada de LAUDO
-
14/08/2020 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 10:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CAMARA DA SILVA
-
19/11/2019 10:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/11/2019 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2019 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 07:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2019 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 10:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 09:03
Recebidos os autos
-
17/05/2019 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2019 09:28
Recebidos os autos
-
16/05/2019 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 09:28
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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