TJAM - 0600186-34.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:24
ALVARÁ ENVIADO
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13/03/2023 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado em epígrafe (item 42).
O exequente se manifestou espontaneamente (item 43). É o relato.
Decido.
Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Verifico que o valor foi garantido em juízo, consoante bloqueio realizado via SISBAJUD acostado aos autos (item 39).
Outrossim, verifico que houve o pagamento espontâneo por parte do embargante no valor de R$3.980,29 (três mil novecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos).
De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra relevância da fundamentação, a qual se baseia em premissa flagrantemente equivocada, qual seja, que a instituição financeira terá prejuízos irreparáveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Em relação à preliminar arguida em referência à Súmula 410 do STJ e artigo 815 do CP, a conclusão não pode ser outra, senão o afastamento.
Sobre o tema, a Lei nº 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização de processo judicial - é uma lei especial e prevê no art. 5º que: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Em seguida, no § 6º do mesmo artigo, dispõe que: as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Logo, a intimação realizada pelo Sistema Projudi é considerada pessoal, de forma que não assiste razão a pretensão do executado.
Em relação ao mérito, acerca dos cálculos apresentados pelo Embargante, verifica-se claramente o excesso de execução. À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contidas na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 27.2), em relação aos danos materiais os cálculos não estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo.
Pois, segundo o que foi apontado, o Embargado deixou de realizar a correção monetária dos valores a cada desconto, simplesmente somou os valores em sua totalidade e corrigiu, porém tal método não está condizente com a sentença, vez que já houve na própria sentença o desconto dos valores recebidos, conforme o ordenamento trazido na sentença que seria: CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$3.095,68 (três mil e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. " Outrossim, a parte exequente admitiu que os cálculos apresentados estavam excessivos (itens 27.2 e 35.2), e, dessa forma, requereu a complementação do valor somente referente aos descontos realizados no decorrer do processo, posteriormente à concessão da liminar - março, abril e maio de 2022 (item 43.1) Assim, os cálculos apresentados pelo banco executado, quando do cálculo realizado, espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença.
O Embargante afirma corretamente que o valor devido ao Exequente seria de R$3.980,29 (três mil, novecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), pois o Exequente cobra valores usando métodos que não estão presentes na sentença.
Inclusive, referido valor já foi devidamente pago, de forma voluntária, pelo embargante (item 34.2).
Contudo, embora os cálculos apontados pelo embargante se mostrem corretos, assiste razão à embargada quanto à pendência de pagamento dos valores descontados após a decisão liminar, nos meses de março, abril e maio de 2022, que não foram contabilizados pelo Banco no cálculo apresentado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apresentados para reconhecer o excesso de execução, no importe de R$ 4.157,87 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), reconhecendo que restam pendentes de pagamento à embargada o montante de R$1.726,93 (um mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Expeça-se alvará para levantamento de R$ 4.157,87 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) ao banco executado.
Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente R$1.726,93 (um mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), em favor da parte autora.
Considerando que o débito foi adimplido na totalidade a obrigação reconhecida em sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Nada havendo, arquive-se com baixa.
Cumpra-se. -
23/02/2023 10:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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25/01/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/12/2022 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO À Secretaria, para que efetue penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor controverso de R$5.349,89 (cinco mil e trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento), procedendo, em seguida, conforme determinado em decisão de item 28.1.
Oportunamente, considerando a quantia incontroversa depositada em juízo, expeça-se alvará eletrônico, utilizando as informações bancária contidas no item 35.1, fl.2, intimando-se a parte exequente para que efetue seu levantamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/11/2022 10:27
Decisão interlocutória
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/11/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2022 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 20.1.
Cumprimento de sentença ajuizado em face da parte executada, em petição de item 27.1/2.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
26/10/2022 09:47
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE PEREIRA DE SOUZA
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06/10/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, inscrita na OAB/AM n.
A-1539, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônica.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição e Demora para Ajuizamento da Ação Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2017 até 2022, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos a partir de 2017, não teria ocorrido a prescrição decenal.
A parte ré abordou, também, a questão da demora para o ajuizamento da ação, afirmando não ser crível que a parte autora tenha demorado tanto tempo para questionar os descontos realizados pelo banco réu, motivo que, sendo a ré, corrobora a licitude do contrato.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois, inobstante a demora alegada para o ajuizamento da ação, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado, a parte autora está no seu direito de questionar os supostos descontos ilegais realizados em sua conta bancária, especialmente considerando que afirmar não ter celebrado qualquer forma de contrato com a parte ré.
Da Decadência É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
Da Ausência de interesse processual inexistência de pretensão resistida extinção do processo sem resolução do mérito Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsados os presentes autos, verifico que o processo está em ordem uma vez que, vencidas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, tem-se que a inicial não possui vícios que ensejem sua retificação, e que as partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da ação, estando devidamente representadas.
Ademais, sendo consideradas legítimas as partes, observada a presença de interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via, bem como o fato do pedido ser juridicamente possível, conclui-se que a presente demanda está em harmonia com o disposto no Código de Processo Civil, não havendo causa para reconhecimento de carência da ação, tampouco da ausência dos pressupostos processuais.
Nessa linha, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi colacionada ao processo em epígrafe, motivo pelo qual, pela leitura do que já foi acostado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova produzida e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), que porventura as partes pleitearem, e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta B.Expresso1, VR.Parcial Cesta B.Expresso1 e Cesta Bradesco Expre, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebendo respostas vagas, que não solucionaram o problema apresentado.
A parte ré, por sua vez, alega haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora.
Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo e nem comprovou motivos que tenha impedido a juntada do referido contrato bancário. (art. 434 e art. 435, ambos CPC) Ressalta-se, nesse momento, que a anuência deve ser realizada de forma expressa pelo cliente, não existindo amparo qualquer alegação de concordância tácita do consumidor acerca da utilização de serviços bancários considerados como não essenciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [grifo nosso] Outrossim, observa-se que é visível a relação de consumo entre as partes, e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC, conforme deferida em decisão inicial dos presentes autos.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente considerando que deixou de apresentar contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Outrossim, o tema da presente demanda foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.7/12), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, verificado que, desde 2017, foram efetuados descontados no montante total de R$1.547,84 (mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$3.095,68 (três mil e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Outrossim, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No entanto, este não é o caso dos presentes autos, uma vez que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista ao ponto de lhe garantir que seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor, não sendo possível alegações genéricas e sem prova da existência de danos aos seus direitos imateriais e possíveis consequências inerentes. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Outrossim, em relação ao suposto descumprimento da astreinte estipulada pelo Juízo, esta poderá ser apreciada em cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte ré poderá se manifestar, antes de eventual execução da multa estipulada em decisão judicial.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária, especificadas como Cesta B.Expresso1, VR.Parcial Cesta B.Expresso1 e Cesta Bradesco Expre, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$3.095,68 (três mil e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pedidos autoras.
Oportunamente, intime-se a parte ré para que dê cumprimento a determinação judicial, sob pena de cobrança das astreintes, e, caso necessário, majoração da multa estipulada pelo Juízo.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
01/10/2022 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora informou que o banco réu descumpriu decisão interlocutória (item 6.1) que determinou que fossem cessados os descontos bancários das tarifas bancárias sob a nomenclatura Cesta B.Expresso1, VR.Parcial Cesta B.Expressos1 e Cesta Bradesco Expre, apesar de devidamente intimado, e, petição de item 12.1, informou seu desinteresse em participar de audiência de conciliação.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, defiro pleito autoral, e revogo determinação anterior para designar a audiência (item 6.1), e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
Oportunamente, intime-se, no mesmo ato, a parte requerida, para que dê cumprimento à decisão de item 6.1, e tome as providências necessárias, caso ainda não o tenha feito, para cessar provisoriamente os descontos bancários, acostando provas, aos autos, nesse sentido.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
23/08/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 21:45
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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