TJAM - 0000870-58.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2023
-
14/05/2024 09:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/05/2024 09:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
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29/11/2023 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE BARBOSA MORAES
-
04/09/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido Liminar proposta em 07/05/2019 por ROSIANE BARBOSA MORAES, em face de BANCO BMC S/A, na qual a parte autora afirma que vem sendo recebendo descontos em seus ganhos, desde abril de 2013, no valor mensal de R$ 20,94 (vinte reais e noventa e quatro centavos), embora afirme não ter realizado qualquer contratação de empréstimo junto ao promovido, a justificar tais lançamentos mensais.
Aduz, ainda, que propôs ação judicial anteriormente no Juizado Especial desta comarca, tendo o requerido apresentado instrumento contratual, pelo que a parte promovente rechaçou a legitimidade de sua assinatura, razão pela qual propôs a presente demanda com o intuito principal de ser realizada perícia grafotécnica, a comprovar a falsidade de sua assinatura.
Instada a se defender, a empresa demandada defende a inexistência de fundamentos para o pedido autoral, pois, em síntese, a contratação dos serviços bancários discutidos estão albergados sob o manto da legalidade, concordando com a realização de perícia grafotécnica para fins de comprovação da legitimidade contratual, suscitando, por conseguinte, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Laudo de perícia grafotécnica colacionada à seq. 63.
Instadas a se manifestarem sobre provas adicionais, as partes litigantes nada requereram, tampouco se opuseram ao julgamento da lide.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, entendo que a interessada cumpre os requisitos por elas impostos, razão pela qual ratifico o deferimento das referidas benesses legais.
Por oportuno, destaco que a inversão do ônus probatório somente abarca a necessidade de a parte requerida apresentar o instrumento contratual, porquanto os extratos contendo os descontos reclamados constituem prova de fácil produção pela parte interessada.
Não havendo questões preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
Relativamente à questão meritória da contenda, pugno não assistir razão à requerente.
Justifico.
Pois bem, ainda que deferida a inversão do ônus probatório em favor da promovente, as devidas comprovações do seu direito alegado deveriam ser demonstradas, tendo a parte autora, nesse sentido, pleiteado a realização de perícia grafotécnica para corroborar sua alegação de que a Ficha de Proposta, o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 754958736 e a Autorização de Desconto em Folha de Pagamento, colacionados aos autos pela parte promovida às seqs. 17.2/17.3, são de origem fraudulenta, posto que a requerente insistiu no não reconhecimento das assinaturas apresentadas nos referidos documentos.
Por seu turno, a peça de contestação veicula firme posição da parte requerida no sentido de indicar a legitimidade da contratação do empréstimo consignado firmado com a parte autora, razão pela qual, diante da persistente a recusa por parte da autora de reconhecimento das assinaturas, fora realizada perícia grafotécnica (seq. 63), tendo esta, ato contínuo, concluído pela veracidade das assinaturas da autora nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira ora requerida, cujo dispositivo (fl. 42) passo a transcrever: Assim, conforme detalhadamente exposto no item DOS EXAMES, a constatação de diversas convergências entre as peças questionadas e aquelas fornecidas como padrões (peças teste), tanto em seus aspectos morfológicos, quanto em suas características grafotécnicas, permite concluir que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS FORAM PRODUZIDAS PELA PESSOA FORNECEDORA DAS ASSINATURAS LANÇADAS NAS PEÇAS TESTE, IDENTIFICADA COMO Sra.
ROSIANE BARBOSA MORAES. (grifo próprio) Assim, forçoso concluir ser incabível a pretensão autoral indenizatória pela falsa alegação de ter sido lesada em conduta fraudulenta, advinda de ação ou omissão por parte da empresa requerida, porquanto restou devidamente comprovado nos autos, especialmente pelos instrumentos contratuais juntados pelo requerido, com a respectiva confirmação por laudo pericial grafotécnico, que, de fato, a autora contraiu o empréstimo consignado junto ao banco requerido, com autorização de descontos em folha de pagamento no montante mensal de R$ 20,94 (vinte reais e noventa e quatro centavos).
Ademais, impende salientar a exorbitante incongruência constatada no fato de a promovente suportar tantos descontos em seus contracheques, os quais reputou serem indevidos, para, somente após mais de 06 (seis) anos, alegar fraude nos lançamentos do empréstimo consignado.
Destarte, além de a parte autora não ter evidenciado a prática de qualquer ato ilícito pelo requerido, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano material e/ou moral, previsto(s) nos arts. 186 e 927 do CC/02, os próprios contracheques colacionados pela parte promovente demonstram, mui claramente, que a autora é contumaz em contrair empréstimos consignados, ao passo em que se aventurou na presente demanda no intuito ardiloso de obter vantagem ilícita com o desfazimento de negócio jurídico preteritamente contraído de maneira legítima e sem vício de consentimento, cujo cenário é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, com previsão de condenação da pessoa litigante de má-fé ao pagamento de multa a ser revertida à parte contrária, mormente inteligência do art. 80, II, do CPC, cujo teor passo a transcrever: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Inclusive, a norma processualista define que o reconhecimento da litigância de má-fé pode ser promovido a pedido da parte interessada ou de ofício, ante sua imperiosa natureza de ordem pública, senão vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifo próprio) Em casos semelhantes, a jurisprudência mais abalizada reforça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1965068 MS 2021/0261744-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifo próprio) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
MULTA.
PERCENTUAL REDUZIDO.
PERÍCIA.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira promovida acostou documentos comprovando que as partes efetivamente firmaram o contrato que originou os descontos, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido autoral e condenou a suplicante/ apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.
A autora, em suas razões recursais, restringiu-se a pugnar pelo afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, afirmando, ainda, a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo demandado. 2.
A parte autora atuou com má-fé, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e alterando a verdade dos fatos.
Com efeito, restou-se comprovado que as partes firmaram validamente o negócio jurídico que se pretendia anular, inexistindo vícios ou irregularidades.
Além disso, a autora utilizou-se da via judicial para conseguir objetivo ilegal, qual seja, eximir-se do pagamento da dívida que legitimamente contratou (art. 80, II e III do CPC). 3.
Com relação ao quantum da multa, o percentual arbitrado alcança o máximo legalmente previsto no art. 81 do CPC, de modo que, considerando as condições pessoais da parte e as circunstâncias do caso, principalmente o valor atribuído à causa e o valor do empréstimo contratado, o percentual deve ser reduzido.
Em atenção à razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso, coerente e adequada a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em consonância com parâmetros desta Corte. 4.
A autora não impugnou a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - AC: 00001236520188060085 CE 0000123-65.2018.8.06.0085, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifo próprio) Portanto, não havendo indicação de qualquer ilegalidade no empréstimo consignado vinculado à autora mediante lançamentos em folha de pagamento, entendo que os pleitos indenizatórios pleiteados na peça inaugural devem ser julgados improcedentes, com o respectivo reconhecimento da litigância de má-fé por parte da demandante, posto que afirmou não ter contraído o negócio jurídico em comento (alegação de fraude), além de ter negado veementemente o reconhecimento de sua assinatura nos instrumentos contratuais colacionados pelo réu, o que ensejou a realização de perícia grafotécnica, em cujo laudo a expert confirmou que as assinaturas apostas são, de fato, da própria autora.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, com supedâneo no art. 80, II, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, declaro a promovente ROSIANE BARBOSA MORAES como LITIGANTE DE MÁ-FÉ e, por consequência, CONDENO-LHE ao pagamento de multa à base de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do requerido, cuja imposição não resta afetada pelo deferimento da gratuidade judiciária à demandante, consoante inteligência do art. 98, § 4º, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade de ambos por força da justiça gratuita conferida à requerente, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. -
25/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2023 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSIANE BARBOSA MORAES
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
03/03/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se desejam produzir novas provas, sob pena de preclusão.
Ultrapassado o prazo acima definido sem manifestação dos demandantes, ou não havendo interesse dos mesmos acerca da produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/02/2023 23:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE BARBOSA MORAES
-
23/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
20/09/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação de perícia judicial, preteritamente determinada por este juízo, intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários advocatícios, conforme determinação contida na decisão de item 44.1.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da perícia colacionada aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
P.R.I.C. -
28/08/2022 13:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
18/05/2022 21:31
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE BARBOSA MORAES
-
17/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/03/2022 10:44
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
10/09/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE BARBOSA MORAES
-
08/09/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:23
Decisão interlocutória
-
28/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE BARBOSA MORAES
-
27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2019 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE BARBOSA MORAES
-
02/10/2019 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
06/08/2019 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2019 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2019 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2019 10:55
Homologada a Transação
-
25/05/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 08:57
Recebidos os autos
-
09/05/2019 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2019 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 15:36
Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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