TJAP - 0039466-71.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:49
Decorrido prazo de M SANTOS TRANSPORTE LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 11:57
Expedição de Alvará.
-
16/03/2025 09:47
Decorrido prazo de M SANTOS TRANSPORTE LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:48
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
19/06/2024 01:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:19
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039466-71.2022.8.03.0001 Parte Autora: M.
SANTOS TRANSPORTES LTDA Advogado(a): RENATO MOURA SIMOES - 15459PA Parte Ré: CARAMURU ALIMENTOS S/A, DANTAS EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAP, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - 3458AP Sentença: Da extinção da execução:Em regra, tratando-se de execução ou cumprimento de sentença, a celebração de acordo entre as partes não gera a extinção imediata do feito, nos termos do art. 922 do CPC, afinal, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", ocasião em que, satisfeita a dívida, o processo será extinto com estribo no art. 924, II, do CPC.
No caso dos autos, todavia, verifico que o acordo entabulado entre as partes envolveu a liquidação imediata da dívida, pela parte devedora.Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação.Quanto às custas processuais, com o fim de incentivar a prática da conciliação, deixo de estabelecer condenação.Certificado o trânsito em julgado e levantados eventuais valores, arquivem-se.Registro eletrônico.
Intimem-se.Do levantamento dos valores depositados em juízo (evento n. 79):I - Do levantamento do valor principal: Expedir Alvará do valor de R$ 160.000,00, em favor da parte autora (M SANTOS TRANSPORTES), fazendo constar autorização para transferência do valor à conta informada em evento n. 80.II- Do levantamento do valor dos honorários - R$ 15.000,00:O levantamento dos honorários depositados nos autos deverá observar o Provimento nº 441/2023 – CGJ.
Nos termos do ato normativo destacado, o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária será retido na fase de pagamento do crédito e a liberação do valor constante no alvará ficará condicionada ao pagamento dos documentos arrecadatórios DARF e/ou GPS.
As retenções serão realizadas de acordo com a natureza do credor (pessoa física ou jurídica).
No caso de honorários de sucumbência e/ou contratuais, esclareço que a retenção deverá ser feita da seguinte maneira: (a) se for pessoa física – DARF e GPS; (b) se for pessoa jurídica não optante do SIMPLES – DARF;(c) Se for pessoa jurídica OPTANTE DO SIMPLES – haverá isenção de recolhimento na fonte.Tendo em vista a obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária antes do levantamento dos valores creditados a título de Requisição de Pequeno Valor, a secretaria deverá proceder da seguinte forma, em relação aos honorários de sucumbência:a) Intime-se o advogado credor para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a guia DARF e/ou GPS que incidem sobre os honorários de sucumbência caso sejam devidas, consoante Provimento 441/2023 – CGJ. b) Expeça-se o alvará de levantamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Havendo retenções a serem realizadas, fazer constar no alvará o valor da guia respectiva e a informação de que o Banco do Brasil ficará responsável pelo pagamento e encaminhamento do comprovante de recolhimento a este juízo no prazo de 5 dias.
Registre-se que o advogado credor ficará responsável pela apresentação das guias à instituição financeira.c) A instituição financeira deverá se atentar para as instruções específicas contidas no alvará de levantamento.
Destaco que a instituição financeira providenciará o recolhimento da DARF e/ou GPS com o saldo depositado na conta judicial, antes da liberação do valor dos honorários de sucumbência, ficando responsável pela conformidade das guias (Art. 3º, §2º, do Provimento nº. 441/2023 - CGJ).Desde já, fica autorizada a transferência da verba honorária à conta bancária informada pelo advogado, em evento n. 80.Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se. -
05/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 10:37
Apensado ao processo 0015949-03.2023.8.03.0001 1
-
07/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:13
Processo Autuado
-
02/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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