TJAM - 0600589-28.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/03/2023 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco requerido efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação que entende devido, no valor de R$ 11.374,79, em conta vinculada a este Juízo (mov. 37.1).
O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados para expedição de alvará eletrônico (mov. 39.1).
A extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, e artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov. 37.1) em favor do Patrono da parte Exequente, consoante dados bancários informados na petição em retro, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.4), incluído os acréscimos legais; intimando-se pessoalmente o(a) credor acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95) Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/03/2023 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/03/2023 11:24
Expedição de Mandado
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15/03/2023 11:19
ALVARÁ ENVIADO
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15/03/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 12:33
Decisão interlocutória
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02/02/2023 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2023 12:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
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02/02/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/02/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada, proposta por LIDIO GREGORIO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que o Banco Requerido efetuou descontos indevidos da sua conta corrente, ocorridos entre o período de julho de 2017 a julho de 2022, identificados como CESTA FÁCIL ECONÔMICA, que somados totalizam a quantia de R$ 2.081,00 (dois mil e oitenta e um reais).
Afirma que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis.
Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos identificados como CESTA FÁCIL ECONÔMICA sob pena de multa diária, bem como invertendo o ônus da prova (mov. 8.1).
Citado, o Banco requerido arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, a prescrição trienal, e a conexão com a ação de n.° 0000050-79.2020.8.04.2801.
No mérito, sustentou que as cobranças são legais e regulares.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Os documentos necessários já foram juntados aos autos.
O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco.
No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
No tocante à preliminar de prescrição, inconteste que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC).
Desse modo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PLEITO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecida a prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Assim sendo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que se trata do patrimônio arduamente conquistado pela Apelada, não podendo esta ser ceifada de nenhum valor sem a sua autorização expressa. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de registro: 22/11/2021). (Negritado).
Portanto, considerando que, in causa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CPC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque os descontos objeto da lide são indicados como iniciados em julho de 2017.
Entre o primeiro desconto cobrado e a propositura da ação (26/07/2022) não houve lapso temporal superior cinco anos.
Não há que se falar em conexão da presente ação com os autos de n.° 0000050-79.2020.8.04.2801, vez que esta já foi finalizada, com trânsito em julgado da homologação do acordo.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA na conta mantida pelo Requerente junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
De plano, cumpre destacar que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em julgamento realizado no dia 19 de abril de 2019, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto cumpre lembrar que o direito à informação se encontra inserto no artigo 6º, III, do CDC segundo o qual o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução n. 3.919 do Banco Central, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Compulsando os documentos juntados nos autos de processo, verifico que o Banco Requerido não logrou êxito em comprovar a autorização do demandante que justificasse a cobrança da tarifa questionada, ônus processual que lhe cabia, face à inversão operada.
Nesse contexto, sendo indevida e abusiva a cobrança das referidas tarifas, imperiosa é a declaração da inexigibilidade da cobrança.
Resta, portanto, analisar se a indenização dos danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas ao enfrentar tal temática assentou a tese de que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiteração dos descontos e diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do Banco demandado, que continuo realizando os descontos das tarifas mesmo sabendo da existência do entendimento jurisprudencial de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada.
Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas fixou a tese de que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
No caso em apreço, entendo que a cobrança indevida de valores em conta corrente referente à serviço não contratado, por cerca de 05 anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECÔNOMICA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado.
Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "tarifa cesta fácil econômica", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente.
No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; - O dano moral restou caracterizado in casu, eis que as deduções na conta da requerente se estenderam por um largo tempo, ultrapassando o mero dissabor. - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (negritado).
Apelação (consumidora).
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Repetição do indébito.
Dobro.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, ambas presentes quando há cobrança de tarifas bancárias ao arrepio da lei e do contrato. 3.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 4.
Apelação conhecida e provida.
Apelação (instituição financeira).
Honorários sucumbenciais.
Prejudicado. 1.
O provimento do recurso de apelação da consumidora e, consequentemente, a reversão do julgado da primeira instância para reconhecer a total procedência dos pedidos, prejudica o exame do apelo, que busca a condenação do demandante ao pagamento integral do ônus da sucumbência. 2.
Apelação prejudicada. (TJ-AM - AC: 06453590620188040001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019) (negritado).
No que concerne ao quantum indenizatório este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
A parte Requerente é pessoa idosa, percebendo verba de natureza alimentícia.
Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais neste juízo demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como CESTA FÁCIL ECONÔMICA na conta bancária do Autor, ocorridos entre o período de julho de 2017 a julho de 2022, salvo se amparado em contrato superveniente.
Via de consequência, torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida no mov. mov. 8.1. b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao Autor no valor de R$ 4.162,00 (quatro mil e cento e sessenta e dois reais), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos de processo conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
01/12/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 23:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2022 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2022 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/09/2022 18:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/09/2022 18:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1)RECEBO A INICIAL Trata-se de ação consumerista interposta sob o fundamento de que a parte autora está sofrendo descontos aleatórios intitulado de TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA. em sua conta bancária que não manifestou vontade na sua contratação.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de o Banco Requerido cesse os descontos imediatamente, bem como pela inversão do ônus da prova. 2) DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório o poderio econômico e técnico da parte Requerida em relação ao Autor.
Acresça-se que a inversão do ônus da prova fica subordinada ao critério do (a) julgador (a), quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos de processo (nesse sentido entende o STJ REsp 696.408/MT, julgado em 07/06/2005). 3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de probabilidade sumário, o (a) magistrado (a) deve constatar provada a probabilidade do direito do (a) Autor (a), o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
In causa, a probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes e o perigo de dano da prejudicialidade financeira com a permanência dos descontos da conta bancária da Autora sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA , evidenciada por meio do extrato bancário juntado no mov. 1.6/1.8, e sustentação fática e jurídica expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, restando infrutíferas as tentativas de solução administrativa do problema.
Acresça-se que não há qualquer especificação no extrato bancário da Autora, como por exemplo número do contrato, tal de parcelas etc, a exemplo do extrato juntado a título de comparação no movimento 1.6/1.8.
Deve-se considerar, ainda, que, nos termos do artigo 300, §3º do CPC, a providência pretendida não se apresenta irreversível.
Isto porque, em caso de improcedência do pedido, se mostra facilmente possível o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento de eventual bloqueio da conta do (a) autor (a).
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra. 4) DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que o Banco Requerido não costuma realizar acordos em tais casos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite-se e intime-se o Banco Requerido para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
A ausência de contestação, implicará na decretação da revelia, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, salvo se o contrário resultar a convicção do (a) Juiz (a).
Caso o Banco requerido tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos de processo, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Se as partes tiverem interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos de processo informando tal interesse no PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Em sendo juntados com a contestação documentos ou alegadas preliminares ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da autora, intime-se para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Cumpridas tais diligências, faça-se CONCLUSÃO dos autos para SENTENÇA ou deliberação.
Benjamin Constant, 05 de Setembro de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
05/09/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 00:57
Recebidos os autos
-
02/08/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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