TJAM - 0602505-62.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:42
ALVARÁ ENVIADO
-
11/06/2025 11:39
ALVARÁ ENVIADO
-
29/05/2025 19:05
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
19/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE A K L DE SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/12/2024 06:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2024 13:15
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
21/09/2024 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 12:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
03/09/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/08/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/08/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:27
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/07/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 17:21
DECORRIDO PRAZO DE A K L DE SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2024 12:49
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
21/05/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/05/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE A K L DE SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
08/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 08:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE A K L DE SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
06/03/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:48
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/02/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2024 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:51
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/06/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/06/2023 01:47
PRAZO DECORRIDO
-
24/05/2023 07:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2023 18:08
RETORNO DE MANDADO
-
29/04/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 20:26
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 20:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
21/12/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação por hora certa, na forma indicada pelo requerente, condicionado ao pagamento de emolumentos judiciais, por parte da requerente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tefé, 12 de Dezembro de 2022. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
12/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 23:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2022 23:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2022 10:27
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2022 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2022 23:25
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Instruído o feito com prova escrita que evidencia o direito do autor de exigir do réu o pagamento da quantia mencionada na inicial, defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do CPC 701.
O réu tem o prazo de 15 dias para cumprir o mandado de pagamento, recolhendo também honorários advocatícios de 5%.
Cumprida a obrigação no prazo acima, o requerido ficará isento de custas judiciais, nos termos do CPC 701, §1º.
Independentemente de prestar garantia ao juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo para o cumprimento do mandado, embargos à monitória, nos termos do CPC 702.
No mesmo prazo, caso reconheça o crédito do autor e deposite 30% da dívida, acrescido de custas judiciais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do CPC 701, §5º e 916.
Não cumprida a obrigação e não apresentados embargos à monitória no prazo fixado, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial do autor em face do réu, que deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, na forma do CPC 701, §2º.
Não havendo pedido de citação por meio específico, faça-se por AR, como autorizado pelo CPC 700, §7º, ficando o autor intimado para recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cite-se.
Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel, ficando o requerente intimado para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
Esgotados os meios de busca acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, podendo o autor requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. À secretaria para intimações e demais atos processuais necessários ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se. -
31/08/2022 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 17:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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